Olá, pessoal! Como têm passado esse fim de ano? Infelizmente temos estado bem ocupados ultimamente, mas aos poucos voltaremos à rotina habitual de publicações. Então, como tema da vez, gostaríamos hoje de conversar com vocês sobre direito de transição.
O direito de transição é uma matéria decididamente essencial e urgente durante esse período de adaptação ao novo Código de Processo Civil. Assim é que se faz imprescindível que os candidatos a cargos da Advocacia Pública, instituição desde sempre renomada pela imbatível excelência no campo processual civil, saibam a correta aplicação da nova legislação às demandas que já se encontram em trâmite no âmbito judicial.
Trazemos hoje uma simples pergunta: Que momento processual define a lei aplicável à ADMISSIBILIDADE e ao PRAZO do recurso?
O tema passa necessariamente por sérias discussões na seara da SEGURANÇA JURÍDICA, do ato jurídico perfeito e do PRINCÍPIO DA NÃO-SURPRESA, discussões sobre as quais não nos alongaremos na postagem. Gize-se, todavia, que em matéria processual vige o PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM (ou “o tempo rege o ato”). Assim, busca-se sempre preservar situações jurídicas consolidadas, não se olvidando, entretanto, de que o processo é um conjunto de atos voltados para um ato final, e portanto deve obedecer ao PRINCÍPIO DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS.
Em relação à admissibilidade e prazo dos recursos, o STJ consolidou entendimento no sentido de que se aplica a LEI VIGENTE AO TEMPO DA PROLAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA (EDiv no REsp nº 649.526/MG). Mas quando se considera proferida a decisão?
1 – Em PRIMEIRO GRAU: a) no caso de decisões preferidas em audiência, na própria AUDIÊNCIA; b) No caso das demais decisões proferidas em juízo de piso, no momento da INTIMAÇÃO. 2 – Em SEGUNDO GRAU: na SESSÃO DE JULGAMENTO, no momento em que o presidente anuncia publicamente a decisão (art. 566, nCPC), independentemente da publicação do acórdão. Isso porque o direito subjetivo ao recurso surge com o próprio julgamento, não havendo hoje sequer discussão sobre recurso prematuro (vide postagem relativa ao tema).
Assim, caso a decisão recorrida houver sido proferida (audiência, intimação ou sessão de julgamento) anteriormente à vigência do nCPC (18/03/2016), os prazos recursais não obedecerão à sistemática de dias úteis, tampouco se aplicará o novo prazo unificado (15 dias). Havendo a decisão sido prolatada posteriormente à vigência do nCPC (18/03/2016), os prazos serão contados em dias úteis, conforme todas as novas regras do sistema recursal.
Faz-se aqui homenagem ao Parecer PGFN/CRJ nº 325/2016, público, de lavra do Procurador da Fazenda Nacional e Coordenador-Geral da Representação Judicial Rogério Campos, que dirimiu essas dentre várias outras questões relativas à Advocacia Pública e o nCPC.