Depende!
Apenas pode ser inscrito em Dívida Ativa da União créditos decorrentes de processos administrativos com previsão legal específica, como p. ex. o ressarcimento ao Erário nos termos da Lei Anticorrupção e, a critério da respectiva autoridade, acórdão condenatórios de Tribunal de Contas.
Ressarcimento ao Erário decorrente de responsabilidade civil extracontratual não pode ser inscrito em Dívida Ativa da União (Parecer PGFN/CJU/COJPN n° 44/2014). O título executivo deve ser constituído em ação de conhecimento. Ex.: danos por colisão com veículos oficiais.
Títulos de crédito e títulos executivos judiciais podem, segundo o STJ, ser inscritos em DAU para formação de um título extrajudicial, a critério do Ente Federativo. A AGU prefere encaminhá-los para a PGU para cumprimento de sentença/ação específica, salvo exceções.
Uma exceção são os contratos de linha crédito rural (PESA, FUNCAFÉ e afins), que têm garantia hipotecária, mas têm suas parcelas inadimplidas inscritas em Dívida Ativa da União por expressa ordem legal.
Segundo o Acórdão nº 1.603/2011-TCU-Plenário, "compete ao órgão executor decidir discricionariamente quanto à forma de execução dos créditos decorrentes de condenações impostas pelo Tribunal de Contas da União, podendo optar pela inscrição em dívida ativa".
Por fim, no âmbito da Advocacia-Geral da União, é marco divisório das atribuições da PGFN e PGU a inscrição em Dívida Ativa (art. 23, Lei n°11.457/2007), com exceção do FGTS, por força do art. 2° da Lei n° 8.844/1994.
Conhecimento jurídico voltado para a Advocacia Pública
segunda-feira, 11 de junho de 2018
quarta-feira, 6 de junho de 2018
Como ler doutrinas
Primeiro, observação importante diz respeito ao fato de, no Direito, utilizarmos o termo "doutrina" para tratar da da literatura jurídica, livros chamados "técnicos" ou "didáticos" em qualquer outra área.
Lemos e relemos várias vezes essas obras e outras ao longo da graduação, não temos um tempo objetivo para indicar. Mas é importante se ater ao fato de que não precisamos ler as doutrinas de capa a capa: otimizamos nosso tempo lendo apenas os assuntos que costumavam cair em provas. Por isso precisamos nos manter atentos ao caminhar das bancas realizando simulados semanais (provas recentemente aplicadas pelas bancas). Eles vão guiar nosso estudo. Não podemos nos dar ao luxo de desperdiçar tempo com assuntos que não caem.
Ainda, importantíssimo lembrar que nos simulados temos que identificar:
a) qual assunto tem caído;
b) se a cobrança se dá abordando a lei, jurisprudência ou doutrina;
c) sendo doutrina, qual doutrina tem sido utilizada para aquele assunto em específico.
Por fim, importante também destacar que esse é o estudo voltado à aprovação num certame; não necessariamente o ideal para a formação de um jurista (mas também não a exclui).
É isso aí, um grande abraço!
segunda-feira, 28 de maio de 2018
Concurso para Procurador da Fazenda Nacional em 2018?
Vai haver concurso para Procurador da Fazenda Nacional em 2018?
Não é algo que se possa afirmar, ainda. Mas o que ocorreu, então?
O art. 21, §1º, da Lei Orgânica da Advocacia-Geral da União – LOAGU prevê que, havendo vacância de 10 % (dez por cento) nas carreiras, haverá pedido de novo concurso. Mas há um fator decisivo: o concurso para membros da Advocacia-Geral da União é realizado pelo Conselho Superior da Advocacia-Geral da União – CSAGU (art. 7º, I, LOAGU).
Recentemente houve o pedido, pela Coordenação de Gestão de Pessoas – COGEP, de concurso para servidores e, no mesmo pedido, para Procuradores da Fazenda Nacional. Tal se deu, muito provavelmente, devido a esse gatilho automático previsto em lei, mas diz-se que sequer o pleito saiu da mesa do Procurador-Geral.
O CSAGU negou alguns pedidos de abertura recentemente, inclusive porque as atenções no momento estão sobre a estruturação das carreiras de apoio.
Assim, não há previsão concreta de concurso para 2018, sendo portanto temerário afirmar que há. Nada impede que tenhamos uma surpresa, mas com base nas informações atuais, não há tal proximidade, inclusive devido ao clima de transição de governo na esfera federal.
Sigam firmes! Bons estudos!
Jurandi Ferreira e Felipe Duque
domingo, 22 de abril de 2018
Doutrina Drago
O tema passa pela compreensão do
uso amplamente dado à dívida pública como uma das principais
ferramentas de imperialismo europeu na Era Moderna.
Com a derrocada do império
ideológico clérico e modelo absolutista, bem como com as
descobertas advindas das Grandes Navegações, a tímida importância
que se dava ao crédito passou a crescer. A descoberta de terras para
o além-mar impulsionavam a população a investir capital na
esperança de retorno; assim surgiram as empreitadas das Companhias
responsáveis por colonização nos séculos XVII, XVIII e XIX.
Com o passar dos anos, não só
os agentes econômicos privados utilizavam do crédito; agora também
os Estados buscavam contrair crédito para financiamento da expansão
de atividades e para fazer face a custos militares.
Importa mencionar, contudo, que a
forma de utilização do crédito se deu de formas diversas: as
primeiras nações a se envolver com o capital não contraíam
crédito por si. Suas expedições militares, p. ex., eram não raro
custeadas por empresas privadas (e. g., VOCC, de origem holandesa).
Apenas mais tarde os agentes privados passaram a se utilizar do
Estado como ferramenta militar.
Por outro lado, pequenos países,
como a Grécia (v. g., Guerra
de independência da Grécia, 1821-1829)
e Egito (construção do Canal de Suez), passaram a contrair
empréstimos junto ao capital europeu para fazer frente às suas
despesas. O capital europeu, por meio de fortíssimo lobby (os donos
do capital passaram a se tornar membros do congresso ou ter com eles
forte envolvimento) se utilizavam do poderio militar do Estado para
garantir o adimplemento de suas dívidas.
Tal
conduta passou a submeter cada vez mais Estados menores à
dependência das potências capitalistas. Em certo ponto, era pouca
ou nenhuma a distinção entre os grandes agentes econômicos e os
próprios Estados europeus.
Veja-se,
por ex., que o
mercado inglês havia investido grandes somas a favor da Grécia em
sua Guerra de Independência contra a Turquia, por meio de aquisição
dos Títulos da Rebelião Grega (negociados na bolsa de valores de
Londres, 1821). Após perdas militares pela Grécia, a própria
Inglaterra se adiantou e afundou parte importante da flotilha turca
em 1827 (batalha de Navarino), garantindo a independência da Grécia
e evitando a perda dos investimentos.
Em
1881, uma frente nacionalista egípcia resolveu por declarar
unilateralmente a invalidade da dívida externa do Egito. Ao tempo, a
rainha Vitória,
insatisfeita com o ocorrido, enviou o exército e marinha ingleses
para o Nilo e submeteu novamente a nação egípcia.
Neste sentido é que, em 1817,
anunciou-se a Doutrina Monroe (presidente estadunidense James
Monroe), pela não intervenção de países europeus em assuntos
americanos. Em reação a bloqueio naval efetuado pela Grã-Bretanha,
Alemanha e Itália contra a Venezuela – por esta haver se recusado
a pagar sua dívida externa – surgiu também a chama Doutrina
Drago, de lavra do chanceler argentino Luis María Drago (1902).
Em continuação à Doutrina
Monroe, a Doutrina Drago enfatizava o fato de ser antiético que os
países europeus se utilizassem de seu poderio militar para obrigar
os países americanos a adimplirem sua dívida externa.
Um contraponto a se levar em
consideração é o fato de que dívida pública externa também pode
ser injusta/ilícita, resultar de extorsão, e desencadear submissão
permanente de um Estado pelo outro. Por isso a revolta de 1881 do
Egito contra a Inglaterra.
Não por outra razão que as
primeiras nações a descobrir o capital acabaram por, de certa
forma, escravizar e submeter diversas outras, dobrando sobretudo sua
democracia pelo lucro. O crédito externo foi a principal ferramenta
de imperialismo dos últimos séculos.
Importa mencionar que, apesar do
próprio Brasil sustentar até hoje altíssima dívida externa
decorrente de seu próprio processo de independência, ao tempo se
posicionou contrariamente à Doutrina Drago, porquanto havia ele
mesmo concedido crédito a países vizinhos.
Aos que almejam se tornar
Procuradores da Fazenda Nacional, é muitíssimo relevante entender
que incumbe à Procuradoria da Fazenda Nacional proteger o Brasil em
sua dívida externa, interna e dívida ativa. Isso significa defender
a soberania da nação; a democracia; a autodeterminação. É buscar
garantir a independência e o desenvolvimento social.
Há, no âmbito da PGFN, a
Coordenação de Assuntos Financeiros – CAF e a Coordenação de
Operações Financeiras – COF, ambas voltadas para o controle
jurídico de quaisquer operações de crédito envolvendo a União
Federal, a República no cenário externo ou qualquer ente
federativo.
quarta-feira, 29 de março de 2017
ABERTURA DE CONCURSOS - AGU E PGF
Boa tarde!
Como prometido, venho tratar do tema acerca da previsão ou não de novos concursos na Advocacia Pública Federal. Demorei um pouco, mas talvez esse lapso haja sido providencial, considerando novas informações obtidas ainda hoje.
SOBRE A ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
Recentemente, alguns blogs de concurso vêm confundindo os pedidos de nomeação dos aprovados nos concursos da AGU (PGU e PGFN) de 2015 com pedido de novo certame. Mas frise-se que há ainda muitos candidatos aprovados a serem nomeados.
A AGU vem passando por mudança muito grandes, e se encontra, como as várias instituições brasileiras, em momento de delimitação de seu papel na sociedade. Para quem acompanha, tal processo é notório sobretudo na AGU e no MP.
1) Uma das brigas recentemente vencidas pela AGU foi o reconhecimento do direito aos honorários advocatícios. Não calha no momento expor minha opinião pessoal sobre a questão, mas é fato que atualmente parte do encargo legal cobrado pela PGFN em razão do Decreto-lei nº 1.025/1969 (maior parte da verba honorária), bem como os honorários de sucumbência auferidos em juízo, estão sendo revertidos para os membros da AGU.
2) Talvez a segunda briga mais importante travada pela AGU seja em relação à assessoria ou carreira de apoio. A AGU - sabe-se lá por quê - seguiu em linha oposta às demais instituições, e ao invés de buscar contratar poucos procuradores e mais pessoal para assessoramento, criou o hábito de contratar poucos (ou nenhum) pessoal de assessoria e muitos procuradores. Tal procedimento é deveras improdutivo quando se verifica que cada assessor a mais seria capaz de dar grande parte do trabalho de um procurador (claro que supervisionado), custando ao Estado cerca de 5 ou 6 vezes menos que um procurador.
Assim é que, atualmente, constitui quase um consenso que a AGU não necessita de mais procuradores, mas sim de assessoria. Ainda, o rateio dos honorários advocatícios e encargo legal deixa a questão de contratação de mais procuradores ainda mais conflituosa. Adicione-se o fato de que prosseguir com repetidos aumentos das carreiras conduz a uma maior dificuldade em relação a prerrogativas administrativas, bem como gera mais aperto orçamentário.
Neste sentido foi recentemente proferida a seguinte decisão pelo CSAGU:
PROCESSO Nº 00696.000179/2016-90 - INTERESSADOS: REPRESENTANTES DA CARREIRA DE ADVOGADO DA UNIÃO NO CONSELHO SUPERIOR DA AGU. ASSUNTO: REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA QUE SEJAM TOMADAS AS PROVIDÊNCIAS PARA ABERTURA DE UM NOVO CONCURSO DE INGRESSO PARA A CARREIRA DE ADVOGADO DA UNIÃO.
Foi mencionada a desnecessidade de abertura de novo concurso, tanto para AUs quanto para PFNs, tendo em vista ainda existir cadastro reserva. Necessidade de concursos pequenos com intervalo menor, apenas para preenchimento das vacâncias. Importância de um debate sobre a necessidade de preenchimento dos cargos x carreira de apoio. Possibilidade de recebimento por parte dos AUs da cobrança da dívida não tributária. Foi ressaltado por esta representação a importância de um estudo sobre a necessidade de advogados, atividades realizadas, se relacionadas a apoio ou se vinculadas à nossa atuação. Da mesma forma, a importância de convênios de compartilhamento de informações, dados e experiências facilitando a cobrança dos créditos da União em sentido amplo.
Assim, vê-se que, no que toca à AGU, talvez haja um lapso maior que o habitual (triênio) para abertura de certame, e, caso abra, há uma tendência de que se destine tão somente a reposições.
SOBRE A PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
É importante, incialmente, ressaltar que a PGF (bem como a PGBACEN) ainda não integra formalmente a AGU. Há projeto de lei complementar em trâmite no referido intento, mas abstraindo-se das calorosas discussões ideológicas, o fato é que até o momento o art. 2º da LOAGU prevê que são órgãos da AGU a PGFN, a PGU, a CGU (Consultoria-Geral), o CSAGU e a CGAU. Da mesma forma, prevê que são membros da AGU os Procuradores da Fazenda Nacional e o Advogados da União. Far-se-ia necessária alteração da LOAGU (lei complementar) para que houvesse tal inclusão. Trago isto para que se entenda por que a divisão dos dois tópicos.
Do contrário das demais carreiras, não há tanta mobilização contrária a abertura de novo certame pelos membros da PGF. Do contrário, havia notícia no sentido de preparativos direcionados para isso, como se sabe.
Entretanto, o encargo legal cobrado pela PGFN e os honorários advocatícios da AGU não são rateados apenas no âmbito da AGU. A Lei nº 13.327/2016 previu a divisão igualitária entre toda a advocacia pública federal. Isso quer dizer que não se pode haver divisão entre representação da República e os procuradores autárquicos.
Assim é que há uma resistência por parte dos membros da AGU em relação à referida abertura de concurso.
Entretanto, como mencionado, hoje houve a divulgação de atos internos da PGF buscando dar início a certame.
Tais atos têm que passar pelo crivo, contudo, do CSAGU. Isso porque o art. 7º, I, da LOAGU prevê que é atribuição do Conselho Superior "propor, organizar e dirigir os concursos de ingresso nas Carreiras da Advocacia-Geral da União". E, apesar de não figurar na LOAGU e por isso haver já questionamento em juízo sobre, a PGF tem se submetido ao CSAGU, bem como feito parte de sua composição.
Então não há plena certeza do certame, e serão cenas dos próximos capítulos que definirão não apenas se haverá ou não, mas diversas outras nuances da advocacia pública federal.
CONSELHO PESSOAL
Deixo para todos vocês, como conselho pessoal, que apesar de toda essa discussão sigam nos estudos para a PGF, que parece estar mais próxima do que os concursos da AGU. E aos que desejam PGFN ou PGU, lembrem que estudo direcionado a longo prazo faz toda a diferença - fez em relação a mim.
Abraços a todos!
Jurandi Ferreira
quinta-feira, 9 de fevereiro de 2017
O dever fundamental de pagar tributos (ADI 1055/DF, Informativo nº 851/STF).
Trata-se o presente de ponto nevrálgico para quem desejar ingressar na Procuradoria da Fazenda Nacional. Por quê? Porque a PFN vem há muitos anos militando pela consagração desta tese em sede jurisprudencial e doutrinária, como bem aponta Arthur Moura em seu livro sobre Execução Fiscal.
Inicialmente, questiona-se novamente: em torno de quê giram as atribuições da Procuradoria da Fazenda Nacional?
A PFN é um órgão de mais de quatro séculos, e existe no Brasil mesmo antes da tripartição dos poderes ser instalada. Inicialmente, como Procuradoria dos Feitos da Coroa, da Fazenda e do Fisco, ostentava também a função de persecução criminal e tudo que dizia respeito à representação da nação.
Com o passar do tempo e as sucessivas alterações de suas competências, passou a ficar cada vez mais especializada na matéria financeira e fiscal, ao ponto de, durante certo período, atuar tão somente no controle jurídico da atividade financeira.
Com a CF/88, e mediante influência dos membros da Procuradoria da Fazenda Nacional, criou-se a Advocacia-Geral da União, na qual passou a restar incluída a PGFN. Nos termos da legislação atual, como já mencionado, cuida a PFN da representação e controle jurídico da federação e da República em toda matéria fiscal: dívida pública (externa e interna) e Dívida Ativa da União – DAU.
Como se sabe, as receitas tributárias são a maior fonte de recursos do Estado, e portanto o setor no qual se encontra a maior parte dos devedores da nossa nação. Tendo em vista que o Brasil, diferentemente dos demais países minimamente desenvolvido, ainda possui um sistema judicial de cobrança do crédito público, compete à PFN representar o país também nessa cobrança judicial.. Isso, aliado à defesa judicial e administrativa da União Federal, leva os Procuradores da Fazenda Nacional a possuirem um know how e especialização incomparável na matéria.
Assim, uma das noções mais importantes que a Procuradoria da Fazenda Nacional desde sempre insiste em repassar é a do dever fundamental de pagar tributos. A tese sempre foi discutida, mas trazida de forma sistematizada pelo tributarista português Casalta Nabais, em sua obra “O Dever Fundamental de Pagar Impostos”. Suas teses, ao lado da conclamada “dimensão financeira dos direitos fundamentais”, tornaram-se mote da atuação dos Procuradores da Fazenda Nacional, como mais um pilar da busca pela concretização da Justiça Social.
O poder de tributar, desde sempre, foi utilizado de forma abusiva, como instrumento de opressão e voltada à constituição de patrimônio dos soberanos, notadamente durante o período absolutista. Com a derrocada do modelo absolutista, entretanto, o poder de tributar voltou-se aos fins da democracia e ao financiamento dos direitos fundamentais positivos e também dos negativos.
Desse cenário resultou o surgimento de deveres também fundamentais, necessários para efetivação daqueles direitos. A Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, na França, previu o dever fundamental de pagar tributos ao fim de seu famoso rol de direitos liberais. Assim, no intuito de ter acesso a uma sociedade civilizada e à proteção de seus direitos, o cidadão deve contribuir para a manutenção do Estado e seus serviços essenciais, situação na qual este figura na condição de contribuinte.
Também neste cenário, surge o dever fundamental de colaborar com a tributação, na medida em que a lei atribui a determinados indivíduos a responsabilidade de recolhimento do valor devido por outrem, com vistas a simplificar a tributação e garantir a aplicação da norma tributária. É o caso do responsável tributário (sobre o tema, v. Leandro Paulsen).
Na ADI nº 1055/DF, o relator, Min. Gilmar Mendes, ao tratar da inconstitucionalidade de norma que previa a prisão do depositário infiel relativo a dívida tributária, afirmou que “O Estado brasileiro baseia-se em receitas tributárias. Um texto constitucional como o nosso, pródigo na concessão de direitos sociais e na promessa de prestações estatais aos cidadãos, deve oferecer instrumentos suficientes para que possa fazer frente às inevitáveis despesas que a efetivação dos direitos sociais requer. O tributo é esse instrumento. Considera-se, portanto, a existência de um dever fundamental de pagar impostos. No caso da Constituição, esse dever está expresso no § 1º do art. 145”.
Entretanto, “os meios escolhidos pelo Poder Público devem estar jungidos à necessidade da medida, à adequação e à proporcionalidade, em sentido estrito, de restringir os meios de adimplemento em caso de cobrança judicial, as quais não estão presentes na apreciação da legislação ora questionada”.
Talvez o mais importante deste julgado tenha sido a menção ao fato de que o dever fundamental de pagar tributos está expresso no art. 145, §1º, da Constituição Federal, que dispõe sobre o princípio da capacidade contributiva.
Nesse sentido, é plausível se afirmar que, em nosso ordenamento, o dever fundamental de pagar tributos decorre do próprio princípio da capacidade contributiva.
Ressalte-se que em hipótese alguma o dever fundamental de pagar tributos deve justificar existência de um Estado progressivamente mais interventor, tampouco deve servir como desculpa para a elevadíssima e desorganizada carga tributária que temos no Brasil. Do contrário: o dever fundamental de pagar tributos, como consequência do princípio da capacidade contributiva, impõe ao Estado o dever de racionalizar seu sistema tributário. Isto é, constitui dever do Estado intervir o mínimo possível pela via arrecadatória, evitando ao máximo causar distorções contrárias à noção de Justiça Social, bem como efetivamente viabilizar que o dever social de pagar tributos seja cumprido. Sobre o tema do "alto custo da legalidade", há importantes reflexões do economista Milton Friedman.
Também neste sentido, é inegável que cumpre ao Procurador da Fazenda Nacional o dever de concretizar a Justiça Social, inclusive por meio do controle jurídico dos atos do Governo (função consultiva). Por demais ultrapassada se mostra o entendimento de que cabe ao Procurador defender o Estado a todo custo; o contribuinte é parte do Estado. Por vezes é necessário ao Procurador reconhecer a ilegalidade de atos do Governo, inclusive que venham a trazer gravames ao país e aos contribuintes.
Assim é que se dever ter em mente que a Justiça Social - por meio da concretização da Justiça Fiscal - é o pilar maior da atuação do Procurador da Fazenda Nacional.
Ressalte-se que em hipótese alguma o dever fundamental de pagar tributos deve justificar existência de um Estado progressivamente mais interventor, tampouco deve servir como desculpa para a elevadíssima e desorganizada carga tributária que temos no Brasil. Do contrário: o dever fundamental de pagar tributos, como consequência do princípio da capacidade contributiva, impõe ao Estado o dever de racionalizar seu sistema tributário. Isto é, constitui dever do Estado intervir o mínimo possível pela via arrecadatória, evitando ao máximo causar distorções contrárias à noção de Justiça Social, bem como efetivamente viabilizar que o dever social de pagar tributos seja cumprido. Sobre o tema do "alto custo da legalidade", há importantes reflexões do economista Milton Friedman.
Também neste sentido, é inegável que cumpre ao Procurador da Fazenda Nacional o dever de concretizar a Justiça Social, inclusive por meio do controle jurídico dos atos do Governo (função consultiva). Por demais ultrapassada se mostra o entendimento de que cabe ao Procurador defender o Estado a todo custo; o contribuinte é parte do Estado. Por vezes é necessário ao Procurador reconhecer a ilegalidade de atos do Governo, inclusive que venham a trazer gravames ao país e aos contribuintes.
Assim é que se dever ter em mente que a Justiça Social - por meio da concretização da Justiça Fiscal - é o pilar maior da atuação do Procurador da Fazenda Nacional.
Um abraço a todos!
quarta-feira, 8 de fevereiro de 2017
A quem compete representar a União Federal em relação aos Autos de Infração do MTE?
Vamos lá: a empresa X é autuada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, órgão da União Federal, por haver sido encontrada explorando trabalho escravo e infantil em algum de seus setores. Recebe Auto de Infração produzido pelo auditor responsável, que lhe imputa multa no valor de 500 mil reais pelo descumprimento da legislação trabalhista. A empresa X ingressa, portanto, com ação judicial, buscando evitar o pagamento por alguma razão.
A quem compete representar a União Federal nessa hipótese, e, portanto, zelar pelos direitos dos trabalhadores empregados na referida empresa?
À Procuradoria da Fazenda Nacional, enquanto tutora e representante dos interesses da federação e da República, compete atuar em questões que envolvam matéria fiscal - quem deve ao país e a quem o país deve.
Neste sentido é que, abstraindo-se do tema da dívida pública, mostra-se como marco delimitativo das atribuições da PFN a inscrição em Dívida Ativa da União - DAU (art. 23, Lei nº 11.457/2007), momento a partir do qual determinado indivíduo ou empresa passará a ser formalmente considerado devedor da União Federal.
Anteriormente à referida inscrição, portanto, constitui atribuição da Procuradoria-Geral da União (também órgão da Advocacia-Geral da União) representar os interesses do Estado brasileiro - por meio dos Advogados da União. Posteriormente a ela, cabe à Procuradoria da Fazenda Nacional tal representação, seja em matéria de cobrança ou de defesa judicial.
Tal distinção é essencial para quem almeja trabalhar na representação do nosso país.
Um abraço a todos, sigam fortes nos estudos!
quarta-feira, 21 de dezembro de 2016
O NCPC E O REGIME RECURSAL DE TRANSIÇÃO: ADMISSIBILIDADE E PRAZOS
Olá, pessoal! Como têm passado esse fim de ano? Infelizmente temos estado bem ocupados ultimamente, mas aos poucos voltaremos à rotina habitual de publicações. Então, como tema da vez, gostaríamos hoje de conversar com vocês sobre direito de transição.
O direito de transição é uma matéria decididamente essencial e urgente durante esse período de adaptação ao novo Código de Processo Civil. Assim é que se faz imprescindível que os candidatos a cargos da Advocacia Pública, instituição desde sempre renomada pela imbatível excelência no campo processual civil, saibam a correta aplicação da nova legislação às demandas que já se encontram em trâmite no âmbito judicial.
Trazemos hoje uma simples pergunta: Que momento processual define a lei aplicável à ADMISSIBILIDADE e ao PRAZO do recurso?
O tema passa necessariamente por sérias discussões na seara da SEGURANÇA JURÍDICA, do ato jurídico perfeito e do PRINCÍPIO DA NÃO-SURPRESA, discussões sobre as quais não nos alongaremos na postagem. Gize-se, todavia, que em matéria processual vige o PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM (ou “o tempo rege o ato”). Assim, busca-se sempre preservar situações jurídicas consolidadas, não se olvidando, entretanto, de que o processo é um conjunto de atos voltados para um ato final, e portanto deve obedecer ao PRINCÍPIO DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS.
Em relação à admissibilidade e prazo dos recursos, o STJ consolidou entendimento no sentido de que se aplica a LEI VIGENTE AO TEMPO DA PROLAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA (EDiv no REsp nº 649.526/MG). Mas quando se considera proferida a decisão?
1 – Em PRIMEIRO GRAU: a) no caso de decisões preferidas em audiência, na própria AUDIÊNCIA; b) No caso das demais decisões proferidas em juízo de piso, no momento da INTIMAÇÃO. 2 – Em SEGUNDO GRAU: na SESSÃO DE JULGAMENTO, no momento em que o presidente anuncia publicamente a decisão (art. 566, nCPC), independentemente da publicação do acórdão. Isso porque o direito subjetivo ao recurso surge com o próprio julgamento, não havendo hoje sequer discussão sobre recurso prematuro (vide postagem relativa ao tema).
Assim, caso a decisão recorrida houver sido proferida (audiência, intimação ou sessão de julgamento) anteriormente à vigência do nCPC (18/03/2016), os prazos recursais não obedecerão à sistemática de dias úteis, tampouco se aplicará o novo prazo unificado (15 dias). Havendo a decisão sido prolatada posteriormente à vigência do nCPC (18/03/2016), os prazos serão contados em dias úteis, conforme todas as novas regras do sistema recursal.
Faz-se aqui homenagem ao Parecer PGFN/CRJ nº 325/2016, público, de lavra do Procurador da Fazenda Nacional e Coordenador-Geral da Representação Judicial Rogério Campos, que dirimiu essas dentre várias outras questões relativas à Advocacia Pública e o nCPC.
segunda-feira, 14 de novembro de 2016
FAQ: Matérias alternadas e metas de conteúdo
Hoje vamos inaugurar uma outra seção no blog, destinada a algumas dúvidas pertinentes feitas pelos leitores: FAQ (Frequently Asked Questions). A intenção é socializar algumas respostas que podem ser úteis para todos.
A primeira pergunta é da colega Brenna Alves, que enviou sua dúvida pelo Instagram (@oprocurador), acerca da postagem 'Estudo uma matéria por vez ou alterno entre elas?': "Dúvida sobre esse método: vc estabelecia metas de conteúdo em uma hora? Ou simplesmente estudava 'até onde desse'?"
Metas de conteúdo são excelentes. O ideal é que todos nós pudéssemos organizar nossos estudos dessa forma.
Quando estava a três meses da fase oral da PGFN fiz três tabelas enormes, uma para cada mês, dividindo dia a dia todo o conteúdo do edital - em várias matérias diferentes por dia, como expliquei antes. O estudo restou prejudicado pelas sucessivas alterações de datas.
Antes disso eu não fixava minhas metas de conteúdo dessa forma. Eu buscava estipulá-las por quantidade de páginas mesmo. Buscava cumprir uma meta de 10 a 15 páginas - nem sempre é possível.
Quando concluía uma hora e eu não havia terminado o assunto ou tópico, observava se ele era grande ou pequeno, e quanto faltava pra terminar.
Caso faltasse uma ou duas páginas e isso não me fosse tomar muito tempo, concluía o ponto. Mas se terminar o assunto significasse invadir 15 minutos a mais da matéria seguinte, eu parava onde estava e no outro dia dava uma revisada rápida e concluía de onde havia parado.
Como eu disse, esse tipo de estudo é muito produtivo. Mas eu sempre pensei que organizar metas com que assunto estudar a cada dia fosse me custar muito tempo de estudo. E tempo é sagrado.
Fiquem ligados para mais Frequently Asked Questions (FAQ)! Um abraço!
Jurandi Ferreira
Jurandi Ferreira
Marcadores:
Advocacia-Geral da União,
AGU,
concurso público,
FAQ,
horário de estudo,
Jurandi Ferreira,
Métodos de Estudo,
Procurador da Fazenda Nacional
sexta-feira, 11 de novembro de 2016
Estudo uma matéria por vez ou alterno entre elas?
Inaugurando a seção "Métodos de Estudo" do blog, devemos estudar uma matéria por vez ou alternar entre elas?
Uma grande mudança nos meus estudos foi quando decidi deixar de tentar exaurir matéria a matéria e passei a estudar uma matéria por hora.
Isso é muito importante, do contrário o estudo pode ficar bem frustrante. A alternância entre as matérias renova a disposição de hora em hora, e ainda nos disciplina e nos faz buscar o melhor proveito dentro do espaço de tempo definido. Tudo funciona melhor.
Estudando uma matéria por hora, você:
1) Desenvolve mais eficiência no aprendizado, porque tenta inconscientemente produzir o máximo dentro de cada hora;
2) Afasta o sentimento de cansaço mental, porque a cada hora muda de cenário;
3) Consegue estudar muitas matérias de uma vez e garantir um conhecimento horizontal a longo prazo. Se você tentar exaurir uma matéria por vez vai correr o risco (quase certo) de chegar na prova sem estudar algumas matérias. E mais: corre o risco de haver se esquecido de boa parte so assunto das primeiras matérias.
Vendo várias matérias por dia fazemos uma inevitável revisão constante de vários conceitos de várias matérias e evitamos o esquecimento. Vejam a diferença: no 5° período da faculdade, prestei concurso para Delegado de Polícia Federal (2013). Foquei todo o meu tempo no estudo de Direito Penal e Processual Penal, tentando exaurir as matérias. Resultado: fechei as duas na prova objetiva. Por outro lado, me dei mal no resto e não atingi a nota mínima.
Já em 2015, prestes a fazer a prova objetiva da Procuradoria da Fazenda Nacional, montei o que já chamei aqui de "horário camicaze". Estruturei meu quadro de horários de forma que eu pudesse ver todas as matérias todo dia. Tudo para que pudesse manter a memória das diversas matérias.
Assim, recomendo fortemente esse tipo de estudo, a mudança na produtividade é enorme. Mas, claro, os métodos podem variar de pessoa pra pessoa.
Sigam nos estudos e nos acompanhem no blog, Instagram e Facebook. Um abraço!
Jurandi Ferreira
sexta-feira, 4 de novembro de 2016
Prova Oral da PGFN: BEPS e o Fisco Global
Base Erosion and Profit Shifting – BEPS (Erosão da Base Tributária e Transferência de Lucros) é uma nomenclatura dada a um conjunto de ações postas em prática por agentes econômicos de atuação internacional que, aproveitando-se da desarmonia entre os diversos sistemas tributários, têm por objetivo frustrar a tributação sobre rendas e operações.
A globalização trouxe para as economias nacionais incontáveis benefícios, dentre os quais fomentar a competitividade entre os agentes econômicos e também baratear e assegurar amplo acesso a diversos produtos e serviços necessários por toda a população. Entretanto trouxe incontáveis divergências no campo da tributação. Isso porque a interação entre os vários entes tributantes gera correntemente lacunas e choques normativos.
No âmbito nacional, o combate à “guerra fiscal” se dá através dos mecanismos instituídos pela Constituição Federal, como é o caso do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, em matéria de ICMS e a previsão da reserva legal qualificada (lei complementar) como pressuposto para regulação de conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios (art. 146, I, CF). Ou seja, a própria União, enquanto representante da “extinta” soberania dos demais entes, deve regular tais mecanismos.
No âmbito internacional, entretanto, a harmonização do sistema não pode se dar dessa forma – deve-se respeito às diversas soberanias envolvidas na seara.
Assim é que, com o fito de evitar a erosão fiscal através de abusos perpetrados por grupos internacionais e possibilitar o reforço do compliance, diversas nações vêm centrando esforços na criação do que se convencionou chamar de “Fisco Global”. A criação de um Fisco Global, por sua vez, pressupõe necessariamente a transparência fiscal. E essa transparência fiscal apenas pode se dar através de um amplo acesso a informações por parte do próprio Estado e dos demais Estados envolvidos.
Assim, diversos tratados vêm sendo firmados nos últimos anos, dentre os quais cabe destacar o Acordo Multilateral (“Convenção sobre Assistência Mútua Administrativa em Matéria Tributária”), elaborado no âmbito da Organização para a Cooperação e o Desenvolvimento Econômico – OCDE, e promulgado no Brasil por Michel Temer por meio do Decreto nº 8.842/2016.
A intenção é exatamente uniformizar as regras de tributação e proporcionar a troca de informações entre os diversos Estados, com o objetivo de reprimir a sonegação, a evasão de divisas, a lavagem de capitais, dentre outros incontáveis delitos praticados na seara econômica.
A OCDE, em julho de 2013, elaborou o Action Plan on Base Erosion and Profit Shifting (“Plano de ação para o combate à erosão da base tributária e à transferência de lucros”), pelo qual elaborou linhas gerais de ações a serem tomadas conjuntamente por meio de tratados. Entre as recomendações se encontram as “Mandatory Disclosure Rules” e o “Common Reporting Standard” – CRS.
O Brasil, portanto, vem seguindo tais recomendações e assinando os tratados correlatos no âmbito da OCDE (ressalte-se que o Brasil não é parte da OCDE!), havendo já instituído alguns mecanismos. É importante destacar a E-Financeira, que é um sistema criado para controle do capital existente em instituições financeiras em nome de pessoas físicas e jurídicas. As instituições devem informar à Secretaria da Receita Federal do Brasil movimentações superiores a determinados valores, e essas informações são compartilhadas em âmbito internacional.
No âmbito do Brasil, cabe aos Procuradores da Fazenda Nacional negociar e examinar previamente os tratados em matéria tributária, bem como elaborar normas infralegais para sua instrumentalização (v. RIPGFN).
Marcadores:
Advocacia-Geral da União,
AGU,
concurso público,
estudo,
Jurandi Ferreira,
PGFN,
Procurador da Fazenda Nacional,
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
quinta-feira, 3 de novembro de 2016
Fórmula para passar em concursos
Por muito tempo me perguntei qual era a fórmula para ser aprovado em concursos públicos. Com outras palavras, era isso que eu perguntava a amigos que já haviam logrado êxito em diversos certames. A resposta pode ser um pouco decepcionante, mas ao mesmo tempo deve ser um estímulo para vocês.
Não existe fórmula para passar em concursos. Não existe atalho. Não existe jeito certo. Cada um faz do seu jeito, cada um faz o seu caminho. Não me entenda mal, existem métodos de estudo que aumentam a sua produtividade. Existem direcionamentos que aumentam a sua probabilidade de ser aprovado em determinado certame, mas não acredite em fórmulas mágicas. Isso não existe.
Nada substitui o trabalho duro, a disciplina e a persistência. Todas as pessoas que eu conheço foram aprovadas assim, sem nenhuma fórmula, sem nenhum passe de mágica. Tenho certeza de que se você der o seu melhor, não tardará até que seja também aprovado para o cargo dos seus sonhos. Leia depoimentos, melhore seus estudos, aumente o seu rendimento.
Em breve daremos início às dicas para concursos, fique atento!
Força a todos!
Lucas Menezes
segunda-feira, 31 de outubro de 2016
Depoimento: Lucas Menezes
A minha trajetória começou bem cedo, me interessava pela literatura jurídica desde o ensino médio, lendo ocasionalmente resumos para concursos que pertenciam ao meu pai. Ele tinha sido aprovado há pouco tempo para Oficial de Justiça na Justiça do Trabalho, despertando em mim e em meu irmão, Jurandi Ferreira de Souza Neto, a vontade de prestar concursos públicos.
Fui aprovado em diversas universidades públicas do meu Estado, mas uma série de fatores me fizeram optar pela mais renomada faculdade privada da minha cidade, em que o meu pai lecionava. Desde o início do curso eu tive a certeza de que não poderia esperar de aula nenhuma o conhecimento de que eu precisava no mundo dos concursos, de forma que passei a estudar diariamente as doutrinas de matérias comuns à maioria dos certames.
No primeiro período do curso, em 2012, iniciei minha trajetória de concurseiro ao prestar a prova de Técnico Judiciário do TRF5. Apesar de aprovado, fiquei longe das vagas, o que me serviu de estímulo. Dei continuidade aos estudos, por volta do terceiro período, fazendo as provas de Técnico e Analista do MPU em 2013. Para analista fui reprovado, enquanto fui aprovado para técnico – igualmente longe das vagas. Neste ínterim, fui aprovado em seleção para estagiário do Ministério Público da Paraíba e posteriormente para estagiário de Procuradoria-Seccional Federal, laborando por alguns meses em cada um.
Sempre tentando aumentar o nível, no quarto período, ainda em 2013, fiz o concurso para Assessor Técnico do Controle Interno da Assembleia Legislativa do Rio Grande do Norte. O resultado foi bem melhor que os anteriores e, embora reprovado, fiquei próximo das vagas em um concurso de alto nível. Esse fato foi decisivo para que eu deixasse de lado os concursos-meio e iniciasse os concursos-fim.
No meu quinto período do curso, já em 2014, ingressei no estágio da Procuradoria da Fazenda Nacional em Campina Grande/PB, onde conheci profissionais altamente qualificados, como o professor Arthur Moura e Caio Graco. Sob sua influência, resolvi prestar o concurso de Defensor Público do Estado da Paraíba, em cuja fase objetiva fui reprovado por poucas questões. Eu sabia que estava próximo.
No fim de 2014, no sexto período do curso, prestei o concurso da Procuradoria do Rio Grande do Norte, no qual obtive pontuação ainda mais alta, porém não o bastante para alcançar a nota de corte. Pouco tempo depois, no início de 2015, realizei a prova objetiva para Procurador do Paraná. Saí da prova com muito otimismo, o Olho na Vaga inclusive apontava minha aprovação com folga antes da liberação do gabarito oficial. A alegria durou pouco, já que fui igualmente reprovado por pouquíssimas questões.
Embora cada reprovação fosse um pouco sofrida, havia simultaneamente uma injeção de ânimo ao ver que estava a cada dia mais próxima a realização de um sonho. A esta altura, já tinha um ano de estágio na Procuradoria da Fazenda nacional, estava certo de que queria ser Procurador da Fazenda Nacional e aguardava ansiosamente por este concurso. Em julho de 2015, então, quando eu estava no sétimo período do curso, o tão esperado edital foi lançado.
Já há algum tempo me preparava pensando na prova de Procurador da Fazenda Nacional, então dediquei meus últimos meses a revisar os assuntos mais importantes. Foquei nas matérias responsáveis pela maior parte da prova, como constitucional, administrativo, tributário em processo civil. Às demais dediquei poucas horas semanais.
No dia seguinte, o Olho na Vaga apontava minha aprovação com folga e eu estava exultante, mas a saga não havia terminado. Com o gabarito preliminar eu estava reprovado por não ter feito 50% no grupo III da prova objetiva, responsável por apenas oito questões (penal, trabalho e previdenciário) – fica a dica de não menosprezar nada.
Já tinha ouvido falar que os recursos são mais uma fase dos concursos e, junto ao meu irmão, que estava na mesma situação, fomos à procura de anulações. Encontramos mais dois amigos, Rafael Taveira e Bruno Barros, e conseguimos anular duas questões, resultando na aprovação de todos. Este grupo permaneceu coeso até a prova oral. Preparamos materiais para consumo próprio com os temas mais importantes para PFN, fizemos rodadas no Skype e utilizamos um grupo no WhatsApp para tirar dúvidas.
A previsão de conclusão do concurso estava prevista para maio de 2016 – embora só tenha terminado em novembro em razão de reiterados atrasos da ESAF, ao passo em que a minha colação de grau tinha previsão apenas para dezembro de 2016. Tive então que me apressar para conseguir uma antecipação de conclusão do curso. Felizmente tudo correu bem, no primeiro semestre de 2016 eu cursei o nono e o décimo período simultaneamente, terminei o estágio na Procuradoria da Fazenda Nacional, prestei estágio complementar na faculdade, fiz o Trabalho de Conclusão de Curso e fui aprovado na OAB.
Vejam que na maior parte do tempo eu só tinha um turno livre para estudar (às vezes nem isso), em razão da faculdade e estágios. Não obstante, renunciei a algumas atividades, como aulas de francês e de kung-fu. Além disso, como estudei com bastante método, seguindo horário de estudos, cronograma e revisões cíclicas, conforme orientações da minha namorada, monitora de cursinho para medicina.
A disciplina e o trabalho duro foram recompensados com essa sonhada aprovação em boa colocação, aos 22 anos, no cargo com que sonho há tanto tempo. Como se não bastasse, a alegria foi redobrada com a aprovação do meu irmão, Jurandi, aos 23 anos, para o mesmo cargo!
Marcadores:
Advocacia-Geral da União,
AGU,
aprovado,
concurso público,
depoimento,
estudo,
PGFN,
Procurador da Fazenda Nacional,
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
domingo, 30 de outubro de 2016
Esporte Olímpico
por Arthur Moura
Já há alguns anos considero concurso público uma atividade análoga aos esportes de alto rendimento. Assim como os atletas de primeira linha treinam visando as Olimpíadas, em um extenuante ciclo quadrienal, transpassado por campeonatos locais e mundiais, também a preparação para se submeter às exigentes provas para os cargos mais disputados da Administração Pública exige disciplina, técnica, e treino, muito treino.
Já há alguns anos considero concurso público uma atividade análoga aos esportes de alto rendimento. Assim como os atletas de primeira linha treinam visando as Olimpíadas, em um extenuante ciclo quadrienal, transpassado por campeonatos locais e mundiais, também a preparação para se submeter às exigentes provas para os cargos mais disputados da Administração Pública exige disciplina, técnica, e treino, muito treino.
As bancas examinadoras têm aumentado, ano após ano, o nível das provas, impondo desde editais quilométricos até dificuldades quase intransponíveis para interpor recursos em razão de questões controversas e correções incorrigíveis. E não poderia ser diferente. Num universo de quase 23 mil concorrentes, como se viu no último certame para a PGFN, necessário engendrar métodos de avaliação que ajudem a banca a reprovar, muito mais do que a indicar os melhores. Afinal, não seria exagero – ao contrário! – supor que 10% dos candidatos sejam muito bons. Isso significa 2300 postulantes ao cargo de Procurador da Fazenda Nacional. Mas o edital previa apenas 150 vagas! Ora, quem sabe apenas 1% dos concorrentes seja efetivamente brilhante; ainda assim teremos 230 gênios, bem mais do que as vagas previstas.
Logo, é absolutamente natural que a banca esteja muito mais preocupada em reprovar, mesmo os mais aptos, do que em aprovar apenas os melhores. Os melhores chegarão à reta final, mas serão tantos que, mesmo dentre eles, a banca terá de retirar alguns. E não pode fazê-lo ao acaso, por sorteio ou por qualquer outro critério incompatível com a Constituição Federal. A prova atinge um tal grau de dificuldade que não desmerece quem ficou pelo caminho e, ao mesmo tempo, torna único e singular o sabor da vitória. O pódio. O ouro.
Assim como os atletas que visam ao ouro olímpico, a preparação do candidato deve começar cedo. Da mesma forma, quem treina para os 100m rasos não disputa salto com vara; quem se prepara para correr a maratona não sobe nas argolas. Noutras palavras: o candidato não deve esperar o fim da graduação para, só aí, começar a estudar com afinco e método. Tampouco pode atirar para todo lado, pois dificilmente acertará alguma coisa. Em ambos os aspectos as universidades andam muito mal: não estimulam o estudante a estudar ou a produzir conhecimento, nem o ajudam a conhecer o mercado de trabalho. O resultado é um desastre. O aluno termina o curso de Direito sem o conhecimento necessário das matérias exigidas nos certames (a prova da OAB aí incluída) e sem saber sequer como é a atividade jurídica de cada profissional da área. Uma pena. Seria essencial que o estudante fosse estimulado a conhecer as diversas carreiras jurídicas, para que desde logo se preparasse para a carreira escolhida.
Nenhum atleta medalhado treinou com equipamentos de segunda. Assim também o candidato precisa ter em mãos o melhor material possível. Se até minha geração o problema era a escassez, hoje o que confunde é a amazônica quantidade de livros, artigos, vídeo aulas, cursos, coachings, apostilas, resumos, esquemas – a lista não tem fim. Como identificar o que é realmente bom? Dentre o que for selecionado como bom, o que é efetivamente útil para cada tipo de prova?
Ainda, muitas vezes o brilho do atleta é reflexo da excelência do treinador. Ter um treinamento metódico, rigoroso, adaptado às singularidades da prova, faz toda a diferença. O mesmo ocorre com o candidato a um cargo de elite na seara jurídica. É claro que, na hora do jogo, o treinador não entra em campo. Mas se for um bom treinador, entregará o atleta pronto para enfrentar os desafios.
Uma última semelhança chama atenção. O super atleta e o candidato à aprovação precisam renunciar. Abrir mão de fins de semana, de hobbies, do convívio familiar, de muitas de suas relações interpessoais. Não é fácil. Nenhuma renúncia é fácil. O que sempre digo aos alunos mais próximos é o seguinte: você terá de renunciar e não vou mentir, será muito difícil e minha tarefa não é deixar mais fácil, mas, sim, aumentar aos poucos o grau de dificuldade; mas ao final, vai valer a pena e você mesmo me dirá isso daqui há dois anos. Sempre vale a pena.
Ao longo de outros textos vou abordar cada um dos aspectos aqui apenas mencionados de relance. Findo o atual certame para a PGFN, inicia-se um novo ciclo olímpico. O Olimpo é logo ali.
sábado, 29 de outubro de 2016
Bibliografia indicada: Jurandi Ferreira
Primeiramente, no que toca a bibliografia, é importante mencionar que há livros com propósitos diversos, o que não quer dizer que um seja necessariamente melhor que o outro. Digo isso porque de acordo com a fase de estudos em que me encontrava e de acordo com minhas pretensões para o momento eu utilizei um ou outro livro.
Há livros, a grosso modo, de dois segmentos:
1) Livros de doutrina fundamental, que possibilitam uma compreensão sistêmica/global das matérias, mas que – por seu objeto – tendem a não compilar a quantidade de informações e jurisprudência necessárias aos estudos. São importantíssimos porque, posteriormente, a compreensão dos conteúdos vai servir de “catalisador” na memorização dos julgados e teses: tudo vai fazer perfeito sentido. Ainda, esses livros nos dão entendimento para eventualmente responder perguntas de que não sabemos a resposta, ou pelo menos tentar por um caminho seguro, o que já nos angaria nota. Por vezes, ademais, as perguntas giram em torno de institutos jurídicos basilares.
2) Livros compiladores de informações, que são extremamente úteis em relação à evolução jurisprudencial e que acompanham os assuntos que estão “na moda” em sede de provas e concursos. Por consequência, esses livros tendem a não possibilitar uma compreensão lógica dos assuntos. Utilizar eles isoladamente pode desaguar numa completa confusão, e tenho vários colegas que tiveram esse tipo de dificuldade. Confundiam julgados e teses, a lei seca não fazia qualquer sentido etc.. Ao ter um pouco de paciência e dar um pouco de atenção à doutrina fundamental, tiveram mais facilidade nos estudos.
Ressalte-se que a divisão à qual me referi está sendo colocada de forma grosseira. Pode haver diversos outros tipos de livros, bem como obras que consigam cumprir os dois papéis.
Também, gize-se que a bibliografia a ser apresentada, apesar de compilar alguns dos melhores livros jurídicos de forma genérica, reflete estudos direcionados para a Advocacia Pública. Assim, alguns livros em matéria de Direito Administrativo, Financeiro, Tributário, Econômico e Processual Civil podem se mostrar aprofundados demais para outras carreiras.
Por fim, é importante acrescentar que os livros de forma alguma substituem a leitura de lei seca e informativos. Creio que devem preceder a lei seca e ser lidos pari passu com os informativos (no início, pelo Dizer o Direito).
Atenção: no que diz respeito à Procuradoria da Fazenda Nacional, é salutar e em alguns casos imprescindível que o estudante busque a leitura de alguns pareceres essenciais emitidos pelas diversas Coordenações do Órgão Central (PGFN) e pela Advocacia-Geral da União, que estabelecem os posicionamentos a serem seguidos por toda Administração Pública, como o famoso Parecer/CRJ nº 492/2011, o Parecer nº 269/2015 ou a Nota nº 872/2016. Com o tempo disponibilizaremos alguns de caráter público ou explicaremos alguns posicionamentos em postagens. Ainda, recomenda-se a leitura da doutrina especializada da própria Procuradoria, que consta da Revista da PGFN, disponível online. Isso porque boa parte dos assuntos (eu diria que quase metade) não consta de manuais, salvo alguns livros altamente especializados.
Adiante, vou tratar da minha experiência matéria por matéria. Com o tempo posso alterar uma coisa ou outra. Os autores em negrito são aqueles recomendados.
1) DIREITO CONSTITUCIONAL:
Em matéria de Direito Constitucional, os primeiros livros que usei foram os de Pedro Lenza e Alexandre de Moraes. Mas com o tempo os deixei, encantado com a leitura de Marcelo Novelino. O manual de Novelino foi o livro com base no qual fiz meu primeiro resumo de Direito Constitucional.
Após o resumo, voltei para Lenza, e iniciei um novo resumo. Isso porque considero a escrita de Novelino extremamente melhor e mais organizada, mas Lenza acaba acumulando mais informações (talvez por isso a escrita fique um pouco prejudicada).
Nesse meio tempo, usei também o livro de Gilmar Mendes e Paulo Branco, embora não o tenha resumido. Há nele algumas excelentes explanações, mas ele não pode ser livro-base, por não tratar satisfatoriamente de vários temas essenciais. Tive a mesma impressão de Bulos, que é um excelente livro e que usei por um tempo.
É importante ressaltar a relevância de temas de Teoria Geral do Estado, que foram profundamente exploradas, em um aspecto teórico, na fase oral da Procuradoria da Fazenda Nacional. Temas como a tripartição e as Funções Essenciais à Justiça, a divisão entre Estado e Governo e a natureza da Advocacia Pública merecem ser analisados detidamente. Nesse sentido há alguns capítulos do livro de Dalmo Dallari e um artigo de Diogo de Figueiredo Moreira Neto, que foi publicado no livro “Advocacia Pública Federal”, disponível na internet (mais especificamente, na biblioteca virtual do Conselho Federal da OAB).
Ainda, eventualmente, pode se fazer necessária leitura de algumas obras de Luís Roberto Barroso e Daniel Sarmento (o segundo, talvez, menos). Na prova oral fui questionado a respeito de diversos pontos trazidos na obra “O Direito Constitucional e a efetividade de suas normas”, de Barroso, que eu felizmente havia lido. Em relação a Daniel Sarmento, vê-se que as provas da Procuradoria da Fazenda Nacional, passaram por uma drástica reforma em 2015, e passaram a abordar de forma mais incisiva matérias relativas a direitos fundamentais. Isso tendo em vista a reforçar a proximidade entre finanças públicas e direitos humanos. É uma tendência irreversível. Assim, recomenda-se a leitura dos artigos mais famosos de Daniel Sarmento, bem como uma ou outra consulta a suas obras.
Como livro-base, não há dúvida, recomenda-se Pedro Lenza e Marcelo Novelino.
Recomenda-se, ainda, a leitura do “Manual do Procurador da Fazenda Nacional”, do Procurador Renato César Guedes Grilo, também paraibano, que possui atuação perante os Tribunais Superiores e esclarece, no livro, boa parte das nuances relativas à carreira e sua situação na República.
2) DIREITO ADMINISTRATIVO:
Iniciei meus estudos em Direito Administrativo por Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino. Em pouco tempo percebi que não eram livros direcionados para concursos de alto nível. Conheço pessoas, sim, que há alguns anos obtiveram aprovações e utilizaram seu livro como livro-base. Mas acredito que isso se dê por dois motivos: quando foram lançados, os livros traziam uma metodologia inédita que ainda funcionava em relação aos concursos de nível mais alto; e deve-se considerar a peculiaridade do estudo de cada um – se o estudo for complementado com leitura de informativos e outras fontes, cada um consegue encontrar uma forma de equalizar.
Na busca por um estudo mais completo e por uma boa base em Direito Administrativo, deparei-me com José dos Santos Carvalho Filho, e até hoje considero seu manual um livro excelente. Isso porque acumular informações não é o bastante. Acredito que temos que nos empenhar sobre livros que nos deem compreensão do ramo jurídico e sobre livros que nos tragam informações compiladas. O manual de Carvalho Filho, portanto, me possibilitou uma boa compreensão dos institutos do Direito Administrativo. Além disso, dos autores doutrinários considero o menos minoritário (mas já vi quem pensasse diferente).
Mas seu manual está longe de ser suficiente. Após terminar o resumo de seu livro, passei à leitura da “Legislação Administrativa para Concursos” comentada, de Jorge Munhós de Souza, que é excelente sobretudo no que diz respeito a licitações e contratos. Posteriormente, complementei os estudos com as “Leis de Licitações Públicas Comentadas”, de Ronny Charles, que reputo hoje o melhor livro sobre licitações e contratos, por conciliar profundidade com prática, ser extremamente claro e conter longas explanações sobre entendimentos do TCU e da AGU.
Por fim, utilizei o Direito Administrativo Esquematizado, de Ricardo Alexandre e João de Deus. Eu já era um grande fã do trabalho de Ricardo, por ser meu conterrâneo, ter trabalhado na mesma Seccional em que eu estagiei (embora anos antes), e porque seu livro de tributário continua a ser a bibliografia majoritariamente indicada. Contudo, posso afirmar sem medo de errar que seu manual de Direito Administrativo superou seu livro de Direito Tributário. Ficou ainda mais organizado e conseguiu compilar as informações mais importantes para o momento, de origem doutrinária e jurisprudencial. Assim, conseguiu ser um livro de doutrina fundamental e compilador de informações ao mesmo tempo. Pode até substituir Carvalho Filho nos estudos. Seu único defeito está em licitações e contratos, tema que não explora suficientemente para concursos de Advocacia Pública.
O livro de Di Pietro pode ser uma boa doutrina, tendo em vista que ela ocupou o cargo de Procuradora do Estado de São Paulo por toda sua vida e tem uma visão interessante sobre Advocacia Pública. Nos meus estudos, entretanto, acabei preferindo Carvalho Filho à autora. O importante é saber que nenhum dos dois é bastante.
Assim, um bom combo seria Ricardo Alexandre como manual e Ronny Charles para licitações e contratos.
É importante se ter atenção às súmulas, Orientações Normativas e pareceres da Advocacia-Geral da União (como o parecer relativo ao recurso hierárquico impróprio), e às súmulas e entendimentos do Tribunal de Contas da União.
3) DIREITO FINANCEIRO:
Direito Financeiro é uma daquelas matérias que raramente se tem uma aproximação prática. Isso se dá também pelo fato de que por muito tempo foi matéria estritamente técnica, que acabava sendo trabalho de economistas, contadores e auditores. Entretanto, sabemos que essa visão foi radicalmente alterada, sobretudo com o advento do neoconstitucionalismo, e a matéria financeira passou a ser totalmente direcionada para a consecução dos fins do Estado. Assim, tudo tem arrimo em imperativos democráticos, republicanos e sociológicos, de forma que um bom estudo da matéria certamente irá ocasionar o entendimento do teor social que o ramo ostenta atualmente. Direito Financeiro não mais é uma matéria chata, e tampouco se limita ao “interesse público secundário”, mas efetivamente intervém na economia e em setores sociais e econômicos de forma a efetivar os interesses primários do Estado.
Assim, considero importante que se tenha uma boa base teórica nesse ramo, notadamente para quem desejar ingresso nas carreiras de Advocacia Pública, mais ainda em relação à Procuradoria da Fazenda Nacional. Isso porque a Advocacia Pública é responsável pelo controle de legalidade (ou juridicidade) da atividade financeira do Estado. E em relação ao país, cabe à Procuradoria da Fazenda Nacional acompanhar toda e qualquer movimentação na área fiscal, cambial, monetária ou de seguros, mesmo legislativa, de ordem interna ou externa, bem como operações de créditos dos diversos entes. Talvez os únicos concursos que cobrem Direito Financeiro de forma tão aprofundada sejam os de Tribunais de Contas.
Iniciei meus estudos de Direito Financeiro por Régis Fernandes de Oliveira. Entretanto, infelizmente, o livro foi ficando ultrapassado, com teses solidamente vencidas. Atualmente, considero como um livro apenas para pesquisa.
Quatro livros, entretanto, foram essenciais para meu estudo.
Primeiramente, considero atualmente o livro de Marcus Abraham, talvez, o melhor manual do ramo. A obra, contudo, tem mais o caráter doutrinário, e menos direcionada para concursos. Considero o livro importante porque possibilita ao estudante uma compreensão ampla e prática da matéria financeira. Além de ser doutor e professor da UERJ em Direito Financeiro, Abraham esteve até 2012 no cargo de Procurador da Fazenda Nacional, ano em que foi escolhido para desembargador do TRF da 2ª Região. Assim, o seu livro desce a certas minúcias práticas que os demais não se atrevem, e concilia tal abordagem com um conhecimento teórico presente em poucas obras. Por mostrar amplo conhecimento prático, o autor acaba por simplificar conteúdos que pareceriam mais distantes da realidade do estudante. E não é um livro extenso; a edição de 2015 trouxe 411 páginas.
Em segundo lugar, recomendo fortemente os livros de Ricardo Damasceno de Almeida e Marcelo Jucá Lisboa, da coleção “Leis Especiais para Concursos”, da Jus Podivm. São dois: “Direito Financeiro: Lei nº 4.320/1964” e “Responsabilidade Fiscal: Lei Complementar 101/2000”. Esses livros foram responsáveis por boa parte do meu conhecimento em matéria financeira. Sua abordagem é extremamente didática, chegando eventualmente a ser até engraçada a forma com que tratam de certos assuntos. Creio que os livros estão no molde perfeito para os concursos da atualidade, sobretudo para aqueles que demandam mais conhecimento financeiro, como Advocacia Pública e Tribunais de Contas. Descem também a detalhes que os demais livros não fazem. Conciliam doutrina e jurisprudência de maneira atualizada. Pecam na organização, como todos dessa coleção, e por isso eu não dispensaria um manual.
Por fim, há o livro de Harrison Leite. É o melhor dos manuais generalistas, e sua leitura, por ser esquematizada, talvez auxilie na apreensão dos assuntos. Mas alerto que não é suficiente.
4) DIREITO TRIBUTÁRIO:
Direito Tributário, para aqueles que almejam ingressar na Advocacia Pública, é uma longa jornada. Não há concursos que cobrem de maneira tão incisiva Direito Tributário como a Advocacia Pública. No que concerne à Procuradoria da Fazenda Nacional, por sua vez, trata-se do órgão mais especializado do país em finanças e tributação. Nesse ramo, é indispensável a leitura de pareceres, notas, instruções normativas e doutrina própria do órgão. Também, fiquem atentos às súmulas do CARF.
Iniciei meus estudos pelo manual de Ricardo Alexandre, livro que resumi integralmente. Nesse ínterim, adquiri a “Constituição e Código Tributário Nacional à luz da doutrina e da jurisprudência”, de Leandro Paulsen. Qualquer aspirante a Procurador da Fazenda Nacional, com o tempo, vai perceber que a literatura de Paulsen é a que aborda de forma mais completa e simplificada os temas afetos às atribuições do cargo em matéria tributária.
Posteriormente, li a obra “Imunidades Tributárias”, de Regina Helena Costa, cuja parte do conteúdo foi objeto de cobrança na fase subjetiva do certame que prestei. A autora desce a um nível ímpar de detalhamento em matéria de imunidade, tanto teórico quanto jurisprudencial.
Acrescentei aos estudos – e reputo essencial! – mais dois livros de Paulsen: “Impostos” e “Contribuições”. Nenhum outro livro, no momento, é apto a substituí-los no estudo para a Procuradoria da Fazenda Nacional. São muito claros e bem redigidos, e possibilitam o conhecimento da legislação aplicável e atos normativos da Receita Federal e PGFN.
Utilizei ainda o “Curso de Direito Tributário”, de Paulsen, que é excelente, mas extremamente incompleto. Pode servir de leitura complementar. É muito bom na parte em que fala sobre crédito público, Administração Tributária, certidões e assuntos mais práticos em geral.
Por fim, utilizei de maneira fragmentada Alberto Xavier (“Direito Tributário Internacional do Brasil”), grande jurista lusitano que faleceu recentemente mas deixou uma grande contribuição para nosso Direito. Não há livro mais completo sobre tributação internacional. Mas, por ser extremamente aprofundado e extenso, recomenda-se que seja utilizado como leitura complementar.
Ouvi conhecidos falando sobre Sabbag. Eu tenho seu manual e tentei estudar por ele inicialmente. Mas em pouco tempo deixei a leitura. Eu não acho um livro interessante para Advocacia Pública, tendo em vista que é um pouco raso e teórico demais, não trazendo o aprofundamento prático que os certames exigem.
5) DIREITO ECONÔMICO:
Trata-se novamente de um tema de altíssimo nível de cobrança nos concursos de Advocacia Pública, notadamente para a Procuradoria da Fazenda Nacional. Isso porque compete à Coordenação-Geral de Assuntos Financeiros – CAF expedir pareceres sobre quaisquer atos do governo que digam respeito a matéria concorrencial, bem como atuar de perto no Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência – SBDC, por meio da Secretaria de Acompanhamento Econômico. Ainda, compete à CAF atuar na representação do país nos diversos conselhos do Sistema Financeiro Nacional (CMN, CNSP, CGPC, COPOM), assim como prestar consultoria aos órgãos integrantes do Ministério da Fazenda.
No concurso de 2015, como dito, o nível de uma das bancas de Direito Econômico foi bem elevado, o que aponta para a necessidade de um estudo mais detido sobre a matéria.
O primeiro livro que li sobre Direito Econômico foi “Os fundamentos do Antitruste”, da Paula Forgioni. Considero um livro importantíssimo para a carreira de Procurador da Fazenda Nacional. É uma abordagem histórica e teórica sobre a defesa da concorrência. É um “livro de doutrina fundamental”, nos moldes expostos acima.
Posteriormente, li o livro de Fabiano Del Masso, “Direito Econômico Esquematizado”, mas o livro é extremamente raso e não traz quase nada do necessário para provas.
Li Fernando Herren Aguillar, um livro interessantíssimo, sobretudo no que toca Direito Internacional Econômico. Também é bastante atual e proporciona um bom entendimento sobre os assuntos, mas é muito incompleto.
Por fim, após muita resistência – devido à extensão da obra –, rendi-me a Leonardo Vizeu. Ele costumava ter um livro reduzido direcionado para concursos, mas deixou de atualizá-lo em 2011, com a superveniência de nova lei sobre o SBDC. Assim, li seu volume único, “Lições de Direito Econômico”, e se trata de um livro espetacular. Recomendo fortemente sua leitura.
Concluindo: o ideal seria a combinação de Paula Forgioni e Leonardo Vizeu. Há também vários pareceres sobre a matéria, mas com o tempo os disponibilizaremos no blog.
6) DIREITO EMPRESARIAL:
Direito Empresarial é, também, uma das matérias de maior relevância para a Procuradoria da Fazenda Nacional e Advocacia Pública em geral, por dois motivos: cabe à Coordenação-Geral de Assuntos Societários – CAS, da PGFN (Órgão Central), representar o país nos conselhos e assembleias das empresas, estatais ou não, nas quais a União participe; e a Advocacia Pública é responsável por grande parte da atuação em matéria de compliance.
Assim, a Advocacia Pública tem funções importantíssimas que tocam pesadamente o Direito Societário, bem como no dia a dia lida detidamente com empresas em sede de execução fiscal e defesas fiscais em juízo ou administrativamente.
Como livro-base utilizei, essencialmente, André Santa Cruz. É um livro excelente, relativamente completo, e abrangente.
Utilizei, ainda, o livro de Gladston Mamede, em complemento a algumas matérias do livro de André Santa Cruz, como acerca dos “juros sobre capital próprio” – JSCP.
Contudo, em alguns assuntos precisei me enveredar por outras leituras, como a Revista da PGFN. Há um excelente artigo, por exemplo, sobre incorporação de ações e incidência de IRPJ.
Operações societárias, mercado de capitais e operações comerciais externas são os tópicos de maior relevância. Mas todas as matérias são importantes. Precisamos, assim, eventualmente buscar artigos ou obras específicas. Muitos assuntos de Direito Tributário são iniciados com explanações sobre matéria empresarial.
Outro bom livro é “Empresa Estatal”, de Mário Engler, que busca ligar o regramento societário às normas de direito público atinentes às estatais. Contudo, utilizei o livro apenas como leitura complementar.
7) DIREITO PROCESSUAL CIVIL:
Durante todo o meu estudo, usei a literatura de Fredie Didier Jr. como leitura principal. Em que pese um ou outro traço visível de vaidade, o autor carrega uma necessária visão sobre processo, visão essa que foi felizmente incorporada em diversos aspectos do Código de Processo Civil de 2015. Assim, agora mais do que nunca, recomendo a leitura dos livros de Didier Jr.. Deve-se atenção ao fato de que o autor possui eventualmente opiniões minoritárias, então é importante que vez por outra o estudante busque em outros livros a confirmação de suas teses. Ainda, trata de forma insuficiente alguns preceitos iniciais e de forma excessiva outros.
Outro bom autor é Marinoni, mas em que pese traga algumas boas ideias para o direito atual, sempre o achei com uma visão um pouco mais “inquisitiva” sobre o processo, o que não me agrada tanto. Mas é um excelente processualista.
Li, também, Daniel Amorim Assumpção Neves. É um bom livro mas, no geral, não simpatizei com a escrita. O primeiro obstáculo é o tamanho do livro, que de certa forma atrapalha a minha concentração devido à dificuldade de manuseio. Mas é um livro de opiniões majoritariamente consolidadas, o que o torna uma segura leitura complementar.
Há, entretanto, duas leituras indispensáveis, e em relação a essas há menos liberdade de escolha. São os livros de Arthur Moura (“Lei de Execução Fiscal comentada e anotada”) e Guilherme Freire de Melo Barros (“Poder Público em Juízo”). São livros indispensáveis. São novos, e portanto ainda se encontram em processo de melhoramento, mas são ambos essenciais e substituem o antigo “Fazenda Pública em Juízo”, de Leonardo da Cunha, que restou um pouco desorganizado e com algumas visões ultrapassadas, inclusive em relação à natureza da própria Advocacia Pública. Há também a coletânea da Jus Podivm, "Execução Fiscal Aplicada". Dizem ser um bom livro, mas nunca utilizei.
Aqui, a leitura de pareceres das Coordenações da PGFN mostra-se igualmente indispensável.
Recomendo o CPC comentado de Nelson Nery Jr. apenas para pesquisas eventuais. O livro “Ações Constitucionais”, da Jus Podivm, mostra-se de certa forma obsoleto quando se conjuga bons livros de Direito Constitucional e o “Poder Público em Juízo”.
8) DIREITO INTERNACIONAL:
Direito Internacional é uma matéria importante, entretanto sua relevância se encontra concentrada na seara do Direito Internacional Público. É muito importante a leitura da Convenção de Viena sobre Direito dos Tratados. O Direito Internacional Privado vai se mostrar importante na parte de tributação internacional, principalmente no que diz respeito aos elementos de conexão.
A título de doutrina, recomendo a simplificada leitura de Portela, com especial atenção à parte de Direito Internacional Econômico. Esse tema deve ser necessariamente complementado com o livro de Vizeu, e ainda, facultativamente, com Aguillar.
No caso da Procuradoria da Fazenda Nacional, há a Coordenação-Geral de Operações Financeiras da União – COF, que atua em questões relativas à dívida externa e matérias financeiras e econômicas em âmbito internacional. Assim, vê-se a consequente importância de estudo sobre o FMI, Grupo Banco Mundial, GATT, Bretton Woods, Clube de Paris etc..
Ainda, no que toca a tributação, mostra-se imprescindível conhecimento acerca da OCDE e seus modelos de tratados para evitar a bitributação, que já foi inúmeras vezes objeto de questionamento em provas. Nesse aspecto, recomenda-se a leitura de Alberto Xavier.
9) DIREITO CIVIL:
Estamos entrando no grupo de disciplinas de menor relevância. Em Direito Civil li a lei seca, e estudei por Flávio Tartuce e eventualmente pelo Código Civil comentado de Cristiano Chaves. Na prova oral de 2015, as bancas de Direito Civil cobraram a matéria de forma mais pesada do que o habitual, sobretudo nos assuntos relativos a direitos da personalidade, como sobre embriões desenvolvidos in vitro. Assim, recomenda-se uma maior atenção nos próximos certames. A parte geral, obrigações, contratos e direito das coisas são tradicionalmente o maior foco.
10) DIREITO PENAL:
Também matéria de menor relevância. O estudante deve se ater, mais especificamente, ao que toca a Administração Pública.
Utilizei durante a graduação Bitencourt e Prado. Mas recomendo, para a parte geral, Cléber Masson.
No que toca à parte específica, como dito, deve-se ater aos crimes contra a Administração Pública, contra o Sistema Financeiro Nacional, contra o Sistema Tributário Nacional, lavagem de capitais, evasão de divisas etc.. Li as leis comentadas de Gabriel Habib, mas recomendo uma leitura a longo prazo por Baltazar (“Crimes Federais”).
Deve-se também, no que concerne à PFN, uma atenção maior na pena de multa e na extinção de punibilidade, matérias que tocam mais diretamente sua atuação.
11) DIREITO PROCESSUAL PENAL:
Utilizei desde sempre Eugenio Pacelli, por tratar mais detidamente de matéria federal, e Nestor Távora, por ser bastante completo. Alguns amigos recomendam Renato Brasileiro, mas nunca utilizei.
12) DIREITO DA SEGURIDADE SOCIAL:
Trata-se de matéria com a qual nunca tive muita afinidade. O concurso da Procuradoria da Fazenda Nacional me foi favorável, tendo em vista que o edital toca tão somente a lei de custeio da seguridade, o que é basicamente matéria tributária – e se pode resolver com o livro de Paulsen sobre “Contribuições” e leitura da Lei nº 8.212.
Entretanto, recentemente o Governo Temer uniu ao Ministério da Fazenda o Ministério da Previdência Social, o que inevitavelmente atrairá atribuições mais extensas aos Procuradores da Fazenda Nacional e terá repercussões sobre os próximos concursos. O manual que utilizei sobre matéria previdenciária foi o de Frederico Amado, muito embora eu reconheça que estamos de fato bastante desguarnecidos de obras mais diretas e objetivas sobre a disciplina. Procurem ler a legislação.
13) DIREITO DO TRABALHO:
Tenho com Direito do Trabalho tanta afinidade quanto tive com Direito da Seguridade Social. Busquei sempre a leitura da CLT e das súmulas do TST aplicáveis à Fazenda Pública. Utilizei o também livro de Rogério Neiva (“Direito e processo do trabalho aplicados à Administração Pública e à Fazenda Pública”) e a CLT comentada de Marcelo Moura.
Assinar:
Postagens (Atom)



