quinta-feira, 9 de fevereiro de 2017

O dever fundamental de pagar tributos (ADI 1055/DF, Informativo nº 851/STF).




O Min. Gilmar Mendes, no julgamento da ADI nº 1055/DF, que tratava – dentre outros assuntos – da prisão de depositário infiel de valor pertencente à Fazenda Pública, trouxe à discussão jurisprudencial o “dever fundamental de pagar tributos”.

Trata-se o presente de ponto nevrálgico para quem desejar ingressar na Procuradoria da Fazenda Nacional. Por quê? Porque a PFN vem há muitos anos militando pela consagração desta tese em sede jurisprudencial e doutrinária, como bem aponta Arthur Moura em seu livro sobre Execução Fiscal.

Inicialmente, questiona-se novamente: em torno de quê giram as atribuições da Procuradoria da Fazenda Nacional?

A PFN é um órgão de mais de quatro séculos, e existe no Brasil mesmo antes da tripartição dos poderes ser instalada. Inicialmente, como Procuradoria dos Feitos da Coroa, da Fazenda e do Fisco, ostentava também a função de persecução criminal e tudo que dizia respeito à representação da nação.

Com o passar do tempo e as sucessivas alterações de suas competências, passou a ficar cada vez mais especializada na matéria financeira e fiscal, ao ponto de, durante certo período, atuar tão somente no controle jurídico da atividade financeira.

Com a CF/88, e mediante influência dos membros da Procuradoria da Fazenda Nacional, criou-se a Advocacia-Geral da União, na qual passou a restar incluída a PGFN. Nos termos da legislação atual, como já mencionado, cuida a PFN da representação e controle jurídico da federação e da República em toda matéria fiscal: dívida pública (externa e interna) e Dívida Ativa da União – DAU.

Como se sabe, as receitas tributárias são a maior fonte de recursos do Estado, e portanto o setor no qual se encontra a maior parte dos devedores da nossa nação. Tendo em vista que o Brasil, diferentemente dos demais países minimamente desenvolvido, ainda possui um sistema judicial de cobrança do crédito público, compete à PFN representar o país também nessa cobrança judicial.. Isso, aliado à defesa judicial e administrativa da União Federal, leva os Procuradores da Fazenda Nacional a possuirem um know how e especialização incomparável na matéria.

Assim, uma das noções mais importantes que a Procuradoria da Fazenda Nacional desde sempre insiste em repassar é a do dever fundamental de pagar tributos. A tese sempre foi discutida, mas trazida de forma sistematizada pelo tributarista português Casalta Nabais, em sua obra “O Dever Fundamental de Pagar Impostos”. Suas teses, ao lado da conclamada “dimensão financeira dos direitos fundamentais”, tornaram-se mote da atuação dos Procuradores da Fazenda Nacional, como mais um pilar da busca pela concretização da Justiça Social.

O poder de tributar, desde sempre, foi utilizado de forma abusiva, como instrumento de opressão e voltada à constituição de patrimônio dos soberanos, notadamente durante o período absolutista. Com a derrocada do modelo absolutista, entretanto, o poder de tributar voltou-se aos fins da democracia e ao financiamento dos direitos fundamentais positivos e também dos negativos.

Desse cenário resultou o surgimento de deveres também fundamentais, necessários para efetivação daqueles direitos. A Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, na França, previu o dever fundamental de pagar tributos ao fim de seu famoso rol de direitos liberais. Assim, no intuito de ter acesso a uma sociedade civilizada e à proteção de seus direitos, o cidadão deve contribuir para a manutenção do Estado e seus serviços essenciais, situação na qual este figura na condição de contribuinte.

Também neste cenário, surge o dever fundamental de colaborar com a tributação, na medida em que a lei atribui a determinados indivíduos a responsabilidade de recolhimento do valor devido por outrem, com vistas a simplificar a tributação e garantir a aplicação da norma tributária. É o caso do responsável tributário (sobre o tema, v. Leandro Paulsen).

Na ADI nº 1055/DF, o relator, Min. Gilmar Mendes, ao tratar da inconstitucionalidade de norma que previa a prisão do depositário infiel relativo a dívida tributária, afirmou que “O Estado brasileiro baseia-se em receitas tributárias. Um texto constitucional como o nosso, pródigo na concessão de direitos sociais e na promessa de prestações estatais aos cidadãos, deve oferecer instrumentos suficientes para que possa fazer frente às inevitáveis despesas que a efetivação dos direitos sociais requer. O tributo é esse instrumento. Considera-se, portanto, a existência de um dever fundamental de pagar impostos. No caso da Constituição, esse dever está expresso no § 1º do art. 145”.

Entretanto, “os meios escolhidos pelo Poder Público devem estar jungidos à necessidade da medida, à adequação e à proporcionalidade, em sentido estrito, de restringir os meios de adimplemento em caso de cobrança judicial, as quais não estão presentes na apreciação da legislação ora questionada”.

Talvez o mais importante deste julgado tenha sido a menção ao fato de que o dever fundamental de pagar tributos está expresso no art. 145, §1º, da Constituição Federal, que dispõe sobre o princípio da capacidade contributiva.

Nesse sentido, é plausível se afirmar que, em nosso ordenamento, o dever fundamental de pagar tributos decorre do próprio princípio da capacidade contributiva.

Ressalte-se que em hipótese alguma o dever fundamental de pagar tributos deve justificar existência de um Estado progressivamente mais interventor, tampouco deve servir como desculpa para a elevadíssima e desorganizada carga tributária que temos no Brasil. Do contrário: o dever fundamental de pagar tributos, como consequência do princípio da capacidade contributiva, impõe ao Estado o dever de racionalizar seu sistema tributário. Isto é, constitui dever do Estado intervir o mínimo possível pela via arrecadatória, evitando ao máximo causar distorções contrárias à noção de Justiça Social, bem como efetivamente viabilizar que o dever social de pagar tributos seja cumprido. Sobre o tema do "alto custo da legalidade", há importantes reflexões do economista Milton Friedman.

Também neste sentido, é inegável que cumpre ao Procurador da Fazenda Nacional o dever de concretizar a Justiça Social, inclusive por meio do controle jurídico dos atos do Governo (função consultiva). Por demais ultrapassada se mostra o entendimento de que cabe ao Procurador defender o Estado a todo custo; o contribuinte é parte do Estado. Por vezes é necessário ao Procurador reconhecer a ilegalidade de atos do Governo, inclusive que venham a trazer gravames ao país e aos contribuintes.

Assim é que se dever ter em mente que a Justiça Social -  por meio da concretização da Justiça Fiscal - é o pilar maior da atuação do Procurador da Fazenda Nacional.

Um abraço a todos!

quarta-feira, 8 de fevereiro de 2017

A quem compete representar a União Federal em relação aos Autos de Infração do MTE?

Vamos lá: a empresa X é autuada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, órgão da União Federal, por haver sido encontrada explorando trabalho escravo e infantil em algum de seus setores. Recebe Auto de Infração produzido pelo auditor responsável, que lhe imputa multa no valor de 500 mil reais pelo descumprimento da legislação trabalhista. A empresa X ingressa, portanto, com ação judicial, buscando evitar o pagamento por alguma razão.

A quem compete representar a União Federal nessa hipótese, e, portanto, zelar pelos direitos dos trabalhadores empregados na referida empresa?

À Procuradoria da Fazenda Nacional, enquanto tutora e representante dos interesses da federação e da República, compete atuar em questões que envolvam matéria fiscal - quem deve ao país e a quem o país deve.

Neste sentido é que, abstraindo-se do tema da dívida pública, mostra-se como marco delimitativo das atribuições da PFN a inscrição em Dívida Ativa da União - DAU (art. 23, Lei nº 11.457/2007), momento a partir do qual determinado indivíduo ou empresa passará a ser formalmente considerado devedor da União Federal.

Anteriormente à referida inscrição, portanto, constitui atribuição da Procuradoria-Geral da União (também órgão da Advocacia-Geral da União) representar os interesses do Estado brasileiro - por meio dos Advogados da União. Posteriormente a ela, cabe à Procuradoria da Fazenda Nacional tal representação, seja em matéria de cobrança ou de defesa judicial.

Tal distinção é essencial para quem almeja trabalhar na representação do nosso país.

Um abraço a todos, sigam fortes nos estudos!

quarta-feira, 21 de dezembro de 2016

O NCPC E O REGIME RECURSAL DE TRANSIÇÃO: ADMISSIBILIDADE E PRAZOS

Olá, pessoal! Como têm passado esse fim de ano? Infelizmente temos estado bem ocupados ultimamente, mas aos poucos voltaremos à rotina habitual de publicações. Então, como tema da vez, gostaríamos hoje de conversar com vocês sobre direito de transição.

O direito de transição é uma matéria decididamente essencial e urgente durante esse período de adaptação ao novo Código de Processo Civil. Assim é que se faz imprescindível que os candidatos a cargos da Advocacia Pública, instituição desde sempre renomada pela imbatível excelência no campo processual civil, saibam a correta aplicação da nova legislação às demandas que já se encontram em trâmite no âmbito judicial.

Trazemos hoje uma simples pergunta: Que momento processual define a lei aplicável à ADMISSIBILIDADE e ao PRAZO do recurso?

O tema passa necessariamente por sérias discussões na seara da SEGURANÇA JURÍDICA, do ato jurídico perfeito e do PRINCÍPIO DA NÃO-SURPRESA, discussões sobre as quais não nos alongaremos na postagem. Gize-se, todavia, que em matéria processual vige o PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM (ou “o tempo rege o ato”). Assim, busca-se sempre preservar situações jurídicas consolidadas, não se olvidando, entretanto, de que o processo é um conjunto de atos voltados para um ato final, e portanto deve obedecer ao PRINCÍPIO DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS.

Em relação à admissibilidade e prazo dos recursos, o STJ consolidou entendimento no sentido de que se aplica a LEI VIGENTE AO TEMPO DA PROLAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA (EDiv no REsp nº 649.526/MG). Mas quando se considera proferida a decisão?

1 – Em PRIMEIRO GRAU: a) no caso de decisões preferidas em audiência, na própria AUDIÊNCIA; b) No caso das demais decisões proferidas em juízo de piso, no momento da INTIMAÇÃO. 2 – Em SEGUNDO GRAU: na SESSÃO DE JULGAMENTO, no momento em que o presidente anuncia publicamente a decisão (art. 566, nCPC), independentemente da publicação do acórdão. Isso porque o direito subjetivo ao recurso surge com o próprio julgamento, não havendo hoje sequer discussão sobre recurso prematuro (vide postagem relativa ao tema).

Assim, caso a decisão recorrida houver sido proferida (audiência, intimação ou sessão de julgamento) anteriormente à vigência do nCPC (18/03/2016), os prazos recursais não obedecerão à sistemática de dias úteis, tampouco se aplicará o novo prazo unificado (15 dias). Havendo a decisão sido prolatada posteriormente à vigência do nCPC (18/03/2016), os prazos serão contados em dias úteis, conforme todas as novas regras do sistema recursal.

Faz-se aqui homenagem ao Parecer PGFN/CRJ nº 325/2016, público, de lavra do Procurador da Fazenda Nacional e Coordenador-Geral da Representação Judicial Rogério Campos, que dirimiu essas dentre várias outras questões relativas à Advocacia Pública e o nCPC.

segunda-feira, 14 de novembro de 2016

FAQ: Matérias alternadas e metas de conteúdo

Hoje vamos inaugurar uma outra seção no blog, destinada a algumas dúvidas pertinentes feitas pelos leitores: FAQ (Frequently Asked Questions). A intenção é socializar algumas respostas que podem ser úteis para todos.

A primeira pergunta é da colega Brenna Alves, que enviou sua dúvida pelo Instagram (@oprocurador), acerca da postagem 'Estudo uma matéria por vez ou alterno entre elas?': "Dúvida sobre esse método: vc estabelecia metas de conteúdo em uma hora? Ou simplesmente estudava 'até onde desse'?"

Metas de conteúdo são excelentes. O ideal é que todos nós pudéssemos organizar nossos estudos dessa forma.

Quando estava a três meses da fase oral da PGFN fiz três tabelas enormes, uma para cada mês, dividindo dia a dia todo o conteúdo do edital - em várias matérias diferentes por dia, como expliquei antes. O estudo restou prejudicado pelas sucessivas alterações de datas.

Antes disso eu não fixava minhas metas de conteúdo dessa forma. Eu buscava estipulá-las por quantidade de páginas mesmo. Buscava cumprir uma meta de 10 a 15 páginas - nem sempre é possível.

Quando concluía uma hora e eu não havia terminado o assunto ou tópico, observava se ele era grande ou pequeno, e quanto faltava pra terminar.

Caso faltasse uma ou duas páginas e isso não me fosse tomar muito tempo, concluía o ponto. Mas se terminar o assunto significasse invadir 15 minutos a mais da matéria seguinte, eu parava onde estava e no outro dia dava uma revisada rápida e concluía de onde havia parado.

Como eu disse, esse tipo de estudo é muito produtivo. Mas eu sempre pensei que organizar metas com que assunto estudar a cada dia fosse me custar muito tempo de estudo. E tempo é sagrado.

Fiquem ligados para mais Frequently Asked Questions (FAQ)! Um abraço!

Jurandi Ferreira

sexta-feira, 11 de novembro de 2016

Estudo uma matéria por vez ou alterno entre elas?

Inaugurando a seção "Métodos de Estudo" do blog, devemos estudar uma matéria por vez ou alternar entre elas?

Uma grande mudança nos meus estudos foi quando decidi deixar de tentar exaurir matéria a matéria e passei a estudar uma matéria por hora.

Isso é muito importante, do contrário o estudo pode ficar bem frustrante. A alternância entre as matérias renova a disposição de hora em hora, e ainda nos disciplina e nos faz buscar o melhor proveito dentro do espaço de tempo definido. Tudo funciona melhor.

Estudando uma matéria por hora, você:

1) Desenvolve mais eficiência no aprendizado, porque tenta inconscientemente produzir o máximo dentro de cada hora;

2) Afasta o sentimento de cansaço mental, porque a cada hora muda de cenário;

3) Consegue estudar muitas matérias de uma vez e garantir um conhecimento horizontal a longo prazo. Se você tentar exaurir uma matéria por vez vai correr o risco (quase certo) de chegar na prova sem estudar algumas matérias. E mais: corre o risco de haver se esquecido de boa parte so assunto das primeiras matérias.

Vendo várias matérias por dia fazemos uma inevitável revisão constante de vários conceitos de várias matérias e evitamos o esquecimento. Vejam a diferença: no 5° período da faculdade, prestei concurso para Delegado de Polícia Federal (2013). Foquei todo o meu tempo no estudo de Direito Penal e Processual Penal, tentando exaurir as matérias. Resultado: fechei as duas na prova objetiva. Por outro lado, me dei mal no resto e não atingi a nota mínima.

Já em 2015, prestes a fazer a prova objetiva da Procuradoria da Fazenda Nacional, montei o que já chamei aqui de "horário camicaze". Estruturei meu quadro de horários de forma que eu pudesse ver todas as matérias todo dia. Tudo para que pudesse manter a memória das diversas matérias.

Assim, recomendo fortemente esse tipo de estudo, a mudança na produtividade é enorme. Mas, claro, os métodos podem variar de pessoa pra pessoa.

Sigam nos estudos e nos acompanhem no blog, Instagram e Facebook. Um abraço!

Jurandi Ferreira

sexta-feira, 4 de novembro de 2016

Prova Oral da PGFN: BEPS e o Fisco Global

Base Erosion and Profit Shifting – BEPS (Erosão da Base Tributária e Transferência de Lucros) é uma nomenclatura dada a um conjunto de ações postas em prática por agentes econômicos de atuação internacional que, aproveitando-se da desarmonia entre os diversos sistemas tributários, têm por objetivo frustrar a tributação sobre rendas e operações.

A globalização trouxe para as economias nacionais incontáveis benefícios, dentre os quais fomentar a competitividade entre os agentes econômicos e também baratear e assegurar amplo acesso a diversos produtos e serviços necessários por toda a população. Entretanto trouxe incontáveis divergências no campo da tributação. Isso porque a interação entre os vários entes tributantes gera correntemente lacunas e choques normativos.

No âmbito nacional, o combate à “guerra fiscal” se dá através dos mecanismos instituídos pela Constituição Federal, como é o caso do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, em matéria de ICMS e a previsão da reserva legal qualificada (lei complementar) como pressuposto para regulação de conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios (art. 146, I, CF). Ou seja, a própria União, enquanto representante da “extinta” soberania dos demais entes, deve regular tais mecanismos.

No âmbito internacional, entretanto, a harmonização do sistema não pode se dar dessa forma – deve-se respeito às diversas soberanias envolvidas na seara.

Assim é que, com o fito de evitar a erosão fiscal através de abusos perpetrados por grupos internacionais e possibilitar o reforço do compliance, diversas nações vêm centrando esforços na criação do que se convencionou chamar de “Fisco Global”. A criação de um Fisco Global, por sua vez, pressupõe necessariamente a transparência fiscal. E essa transparência fiscal apenas pode se dar através de um amplo acesso a informações por parte do próprio Estado e dos demais Estados envolvidos.

Assim, diversos tratados vêm sendo firmados nos últimos anos, dentre os quais cabe destacar o Acordo Multilateral (“Convenção sobre Assistência Mútua Administrativa em Matéria Tributária”), elaborado no âmbito da Organização para a Cooperação e o Desenvolvimento Econômico – OCDE, e promulgado no Brasil por Michel Temer por meio do Decreto nº 8.842/2016.

A intenção é exatamente uniformizar as regras de tributação e proporcionar a troca de informações entre os diversos Estados, com o objetivo de reprimir a sonegação, a evasão de divisas, a lavagem de capitais, dentre outros incontáveis delitos praticados na seara econômica.

A OCDE, em julho de 2013, elaborou o Action Plan on Base Erosion and Profit Shifting  (“Plano de ação para o combate à erosão da base tributária e à transferência de lucros”), pelo qual elaborou linhas gerais de ações a serem tomadas conjuntamente por meio de tratados. Entre as recomendações se encontram as “Mandatory Disclosure Rules” e o “Common Reporting Standard” – CRS.

O Brasil, portanto, vem seguindo tais recomendações e assinando os tratados correlatos no âmbito da OCDE (ressalte-se que o Brasil não é parte da OCDE!), havendo já instituído alguns mecanismos. É importante destacar a E-Financeira, que é um sistema criado para controle do capital existente em instituições financeiras em nome de pessoas físicas e jurídicas. As instituições devem informar à Secretaria da Receita Federal do Brasil movimentações superiores a determinados valores, e essas informações são compartilhadas em âmbito internacional.

No âmbito do Brasil, cabe aos Procuradores da Fazenda Nacional negociar e examinar previamente os tratados em matéria tributária, bem como elaborar normas infralegais para sua instrumentalização (v. RIPGFN).

quinta-feira, 3 de novembro de 2016

Fórmula para passar em concursos

Por muito tempo me perguntei qual era a fórmula para ser aprovado em concursos públicos. Com outras palavras, era isso que eu perguntava a amigos que já haviam logrado êxito em diversos certames. A resposta pode ser um pouco decepcionante, mas ao mesmo tempo deve ser um estímulo para vocês.

Não existe fórmula para passar em concursos. Não existe atalho. Não existe jeito certo. Cada um faz do seu jeito, cada um faz o seu caminho. Não me entenda mal, existem métodos de estudo que aumentam a sua produtividade. Existem direcionamentos que aumentam a sua probabilidade de ser aprovado em determinado certame, mas não acredite em fórmulas mágicas. Isso não existe.

Nada substitui o trabalho duro, a disciplina e a persistência. Todas as pessoas que eu conheço foram aprovadas assim, sem nenhuma fórmula, sem nenhum passe de mágica. Tenho certeza de que se você der o seu melhor, não tardará até que seja também aprovado para o cargo dos seus sonhos. Leia depoimentos, melhore seus estudos, aumente o seu rendimento.

Em breve daremos início às dicas para concursos, fique atento!

Força a todos!

Lucas Menezes