Depende!
Apenas pode ser inscrito em Dívida Ativa da União créditos decorrentes de processos administrativos com previsão legal específica, como p. ex. o ressarcimento ao Erário nos termos da Lei Anticorrupção e, a critério da respectiva autoridade, acórdão condenatórios de Tribunal de Contas.
Ressarcimento ao Erário decorrente de responsabilidade civil extracontratual não pode ser inscrito em Dívida Ativa da União (Parecer PGFN/CJU/COJPN n° 44/2014). O título executivo deve ser constituído em ação de conhecimento. Ex.: danos por colisão com veículos oficiais.
Títulos de crédito e títulos executivos judiciais podem, segundo o STJ, ser inscritos em DAU para formação de um título extrajudicial, a critério do Ente Federativo. A AGU prefere encaminhá-los para a PGU para cumprimento de sentença/ação específica, salvo exceções.
Uma exceção são os contratos de linha crédito rural (PESA, FUNCAFÉ e afins), que têm garantia hipotecária, mas têm suas parcelas inadimplidas inscritas em Dívida Ativa da União por expressa ordem legal.
Segundo o Acórdão nº 1.603/2011-TCU-Plenário, "compete ao órgão executor decidir discricionariamente quanto à forma de execução dos créditos decorrentes de condenações impostas pelo Tribunal de Contas da União, podendo optar pela inscrição em dívida ativa".
Por fim, no âmbito da Advocacia-Geral da União, é marco divisório das atribuições da PGFN e PGU a inscrição em Dívida Ativa (art. 23, Lei n°11.457/2007), com exceção do FGTS, por força do art. 2° da Lei n° 8.844/1994.
Conhecimento jurídico voltado para a Advocacia Pública
segunda-feira, 11 de junho de 2018
quarta-feira, 6 de junho de 2018
Como ler doutrinas
Primeiro, observação importante diz respeito ao fato de, no Direito, utilizarmos o termo "doutrina" para tratar da da literatura jurídica, livros chamados "técnicos" ou "didáticos" em qualquer outra área.
Lemos e relemos várias vezes essas obras e outras ao longo da graduação, não temos um tempo objetivo para indicar. Mas é importante se ater ao fato de que não precisamos ler as doutrinas de capa a capa: otimizamos nosso tempo lendo apenas os assuntos que costumavam cair em provas. Por isso precisamos nos manter atentos ao caminhar das bancas realizando simulados semanais (provas recentemente aplicadas pelas bancas). Eles vão guiar nosso estudo. Não podemos nos dar ao luxo de desperdiçar tempo com assuntos que não caem.
Ainda, importantíssimo lembrar que nos simulados temos que identificar:
a) qual assunto tem caído;
b) se a cobrança se dá abordando a lei, jurisprudência ou doutrina;
c) sendo doutrina, qual doutrina tem sido utilizada para aquele assunto em específico.
Por fim, importante também destacar que esse é o estudo voltado à aprovação num certame; não necessariamente o ideal para a formação de um jurista (mas também não a exclui).
É isso aí, um grande abraço!
segunda-feira, 28 de maio de 2018
Concurso para Procurador da Fazenda Nacional em 2018?
Vai haver concurso para Procurador da Fazenda Nacional em 2018?
Não é algo que se possa afirmar, ainda. Mas o que ocorreu, então?
O art. 21, §1º, da Lei Orgânica da Advocacia-Geral da União – LOAGU prevê que, havendo vacância de 10 % (dez por cento) nas carreiras, haverá pedido de novo concurso. Mas há um fator decisivo: o concurso para membros da Advocacia-Geral da União é realizado pelo Conselho Superior da Advocacia-Geral da União – CSAGU (art. 7º, I, LOAGU).
Recentemente houve o pedido, pela Coordenação de Gestão de Pessoas – COGEP, de concurso para servidores e, no mesmo pedido, para Procuradores da Fazenda Nacional. Tal se deu, muito provavelmente, devido a esse gatilho automático previsto em lei, mas diz-se que sequer o pleito saiu da mesa do Procurador-Geral.
O CSAGU negou alguns pedidos de abertura recentemente, inclusive porque as atenções no momento estão sobre a estruturação das carreiras de apoio.
Assim, não há previsão concreta de concurso para 2018, sendo portanto temerário afirmar que há. Nada impede que tenhamos uma surpresa, mas com base nas informações atuais, não há tal proximidade, inclusive devido ao clima de transição de governo na esfera federal.
Sigam firmes! Bons estudos!
Jurandi Ferreira e Felipe Duque
domingo, 22 de abril de 2018
Doutrina Drago
O tema passa pela compreensão do
uso amplamente dado à dívida pública como uma das principais
ferramentas de imperialismo europeu na Era Moderna.
Com a derrocada do império
ideológico clérico e modelo absolutista, bem como com as
descobertas advindas das Grandes Navegações, a tímida importância
que se dava ao crédito passou a crescer. A descoberta de terras para
o além-mar impulsionavam a população a investir capital na
esperança de retorno; assim surgiram as empreitadas das Companhias
responsáveis por colonização nos séculos XVII, XVIII e XIX.
Com o passar dos anos, não só
os agentes econômicos privados utilizavam do crédito; agora também
os Estados buscavam contrair crédito para financiamento da expansão
de atividades e para fazer face a custos militares.
Importa mencionar, contudo, que a
forma de utilização do crédito se deu de formas diversas: as
primeiras nações a se envolver com o capital não contraíam
crédito por si. Suas expedições militares, p. ex., eram não raro
custeadas por empresas privadas (e. g., VOCC, de origem holandesa).
Apenas mais tarde os agentes privados passaram a se utilizar do
Estado como ferramenta militar.
Por outro lado, pequenos países,
como a Grécia (v. g., Guerra
de independência da Grécia, 1821-1829)
e Egito (construção do Canal de Suez), passaram a contrair
empréstimos junto ao capital europeu para fazer frente às suas
despesas. O capital europeu, por meio de fortíssimo lobby (os donos
do capital passaram a se tornar membros do congresso ou ter com eles
forte envolvimento) se utilizavam do poderio militar do Estado para
garantir o adimplemento de suas dívidas.
Tal
conduta passou a submeter cada vez mais Estados menores à
dependência das potências capitalistas. Em certo ponto, era pouca
ou nenhuma a distinção entre os grandes agentes econômicos e os
próprios Estados europeus.
Veja-se,
por ex., que o
mercado inglês havia investido grandes somas a favor da Grécia em
sua Guerra de Independência contra a Turquia, por meio de aquisição
dos Títulos da Rebelião Grega (negociados na bolsa de valores de
Londres, 1821). Após perdas militares pela Grécia, a própria
Inglaterra se adiantou e afundou parte importante da flotilha turca
em 1827 (batalha de Navarino), garantindo a independência da Grécia
e evitando a perda dos investimentos.
Em
1881, uma frente nacionalista egípcia resolveu por declarar
unilateralmente a invalidade da dívida externa do Egito. Ao tempo, a
rainha Vitória,
insatisfeita com o ocorrido, enviou o exército e marinha ingleses
para o Nilo e submeteu novamente a nação egípcia.
Neste sentido é que, em 1817,
anunciou-se a Doutrina Monroe (presidente estadunidense James
Monroe), pela não intervenção de países europeus em assuntos
americanos. Em reação a bloqueio naval efetuado pela Grã-Bretanha,
Alemanha e Itália contra a Venezuela – por esta haver se recusado
a pagar sua dívida externa – surgiu também a chama Doutrina
Drago, de lavra do chanceler argentino Luis María Drago (1902).
Em continuação à Doutrina
Monroe, a Doutrina Drago enfatizava o fato de ser antiético que os
países europeus se utilizassem de seu poderio militar para obrigar
os países americanos a adimplirem sua dívida externa.
Um contraponto a se levar em
consideração é o fato de que dívida pública externa também pode
ser injusta/ilícita, resultar de extorsão, e desencadear submissão
permanente de um Estado pelo outro. Por isso a revolta de 1881 do
Egito contra a Inglaterra.
Não por outra razão que as
primeiras nações a descobrir o capital acabaram por, de certa
forma, escravizar e submeter diversas outras, dobrando sobretudo sua
democracia pelo lucro. O crédito externo foi a principal ferramenta
de imperialismo dos últimos séculos.
Importa mencionar que, apesar do
próprio Brasil sustentar até hoje altíssima dívida externa
decorrente de seu próprio processo de independência, ao tempo se
posicionou contrariamente à Doutrina Drago, porquanto havia ele
mesmo concedido crédito a países vizinhos.
Aos que almejam se tornar
Procuradores da Fazenda Nacional, é muitíssimo relevante entender
que incumbe à Procuradoria da Fazenda Nacional proteger o Brasil em
sua dívida externa, interna e dívida ativa. Isso significa defender
a soberania da nação; a democracia; a autodeterminação. É buscar
garantir a independência e o desenvolvimento social.
Há, no âmbito da PGFN, a
Coordenação de Assuntos Financeiros – CAF e a Coordenação de
Operações Financeiras – COF, ambas voltadas para o controle
jurídico de quaisquer operações de crédito envolvendo a União
Federal, a República no cenário externo ou qualquer ente
federativo.
quarta-feira, 29 de março de 2017
ABERTURA DE CONCURSOS - AGU E PGF
Boa tarde!
Como prometido, venho tratar do tema acerca da previsão ou não de novos concursos na Advocacia Pública Federal. Demorei um pouco, mas talvez esse lapso haja sido providencial, considerando novas informações obtidas ainda hoje.
SOBRE A ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
Recentemente, alguns blogs de concurso vêm confundindo os pedidos de nomeação dos aprovados nos concursos da AGU (PGU e PGFN) de 2015 com pedido de novo certame. Mas frise-se que há ainda muitos candidatos aprovados a serem nomeados.
A AGU vem passando por mudança muito grandes, e se encontra, como as várias instituições brasileiras, em momento de delimitação de seu papel na sociedade. Para quem acompanha, tal processo é notório sobretudo na AGU e no MP.
1) Uma das brigas recentemente vencidas pela AGU foi o reconhecimento do direito aos honorários advocatícios. Não calha no momento expor minha opinião pessoal sobre a questão, mas é fato que atualmente parte do encargo legal cobrado pela PGFN em razão do Decreto-lei nº 1.025/1969 (maior parte da verba honorária), bem como os honorários de sucumbência auferidos em juízo, estão sendo revertidos para os membros da AGU.
2) Talvez a segunda briga mais importante travada pela AGU seja em relação à assessoria ou carreira de apoio. A AGU - sabe-se lá por quê - seguiu em linha oposta às demais instituições, e ao invés de buscar contratar poucos procuradores e mais pessoal para assessoramento, criou o hábito de contratar poucos (ou nenhum) pessoal de assessoria e muitos procuradores. Tal procedimento é deveras improdutivo quando se verifica que cada assessor a mais seria capaz de dar grande parte do trabalho de um procurador (claro que supervisionado), custando ao Estado cerca de 5 ou 6 vezes menos que um procurador.
Assim é que, atualmente, constitui quase um consenso que a AGU não necessita de mais procuradores, mas sim de assessoria. Ainda, o rateio dos honorários advocatícios e encargo legal deixa a questão de contratação de mais procuradores ainda mais conflituosa. Adicione-se o fato de que prosseguir com repetidos aumentos das carreiras conduz a uma maior dificuldade em relação a prerrogativas administrativas, bem como gera mais aperto orçamentário.
Neste sentido foi recentemente proferida a seguinte decisão pelo CSAGU:
PROCESSO Nº 00696.000179/2016-90 - INTERESSADOS: REPRESENTANTES DA CARREIRA DE ADVOGADO DA UNIÃO NO CONSELHO SUPERIOR DA AGU. ASSUNTO: REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA QUE SEJAM TOMADAS AS PROVIDÊNCIAS PARA ABERTURA DE UM NOVO CONCURSO DE INGRESSO PARA A CARREIRA DE ADVOGADO DA UNIÃO.
Foi mencionada a desnecessidade de abertura de novo concurso, tanto para AUs quanto para PFNs, tendo em vista ainda existir cadastro reserva. Necessidade de concursos pequenos com intervalo menor, apenas para preenchimento das vacâncias. Importância de um debate sobre a necessidade de preenchimento dos cargos x carreira de apoio. Possibilidade de recebimento por parte dos AUs da cobrança da dívida não tributária. Foi ressaltado por esta representação a importância de um estudo sobre a necessidade de advogados, atividades realizadas, se relacionadas a apoio ou se vinculadas à nossa atuação. Da mesma forma, a importância de convênios de compartilhamento de informações, dados e experiências facilitando a cobrança dos créditos da União em sentido amplo.
Assim, vê-se que, no que toca à AGU, talvez haja um lapso maior que o habitual (triênio) para abertura de certame, e, caso abra, há uma tendência de que se destine tão somente a reposições.
SOBRE A PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
É importante, incialmente, ressaltar que a PGF (bem como a PGBACEN) ainda não integra formalmente a AGU. Há projeto de lei complementar em trâmite no referido intento, mas abstraindo-se das calorosas discussões ideológicas, o fato é que até o momento o art. 2º da LOAGU prevê que são órgãos da AGU a PGFN, a PGU, a CGU (Consultoria-Geral), o CSAGU e a CGAU. Da mesma forma, prevê que são membros da AGU os Procuradores da Fazenda Nacional e o Advogados da União. Far-se-ia necessária alteração da LOAGU (lei complementar) para que houvesse tal inclusão. Trago isto para que se entenda por que a divisão dos dois tópicos.
Do contrário das demais carreiras, não há tanta mobilização contrária a abertura de novo certame pelos membros da PGF. Do contrário, havia notícia no sentido de preparativos direcionados para isso, como se sabe.
Entretanto, o encargo legal cobrado pela PGFN e os honorários advocatícios da AGU não são rateados apenas no âmbito da AGU. A Lei nº 13.327/2016 previu a divisão igualitária entre toda a advocacia pública federal. Isso quer dizer que não se pode haver divisão entre representação da República e os procuradores autárquicos.
Assim é que há uma resistência por parte dos membros da AGU em relação à referida abertura de concurso.
Entretanto, como mencionado, hoje houve a divulgação de atos internos da PGF buscando dar início a certame.
Tais atos têm que passar pelo crivo, contudo, do CSAGU. Isso porque o art. 7º, I, da LOAGU prevê que é atribuição do Conselho Superior "propor, organizar e dirigir os concursos de ingresso nas Carreiras da Advocacia-Geral da União". E, apesar de não figurar na LOAGU e por isso haver já questionamento em juízo sobre, a PGF tem se submetido ao CSAGU, bem como feito parte de sua composição.
Então não há plena certeza do certame, e serão cenas dos próximos capítulos que definirão não apenas se haverá ou não, mas diversas outras nuances da advocacia pública federal.
CONSELHO PESSOAL
Deixo para todos vocês, como conselho pessoal, que apesar de toda essa discussão sigam nos estudos para a PGF, que parece estar mais próxima do que os concursos da AGU. E aos que desejam PGFN ou PGU, lembrem que estudo direcionado a longo prazo faz toda a diferença - fez em relação a mim.
Abraços a todos!
Jurandi Ferreira
quinta-feira, 9 de fevereiro de 2017
O dever fundamental de pagar tributos (ADI 1055/DF, Informativo nº 851/STF).
Trata-se o presente de ponto nevrálgico para quem desejar ingressar na Procuradoria da Fazenda Nacional. Por quê? Porque a PFN vem há muitos anos militando pela consagração desta tese em sede jurisprudencial e doutrinária, como bem aponta Arthur Moura em seu livro sobre Execução Fiscal.
Inicialmente, questiona-se novamente: em torno de quê giram as atribuições da Procuradoria da Fazenda Nacional?
A PFN é um órgão de mais de quatro séculos, e existe no Brasil mesmo antes da tripartição dos poderes ser instalada. Inicialmente, como Procuradoria dos Feitos da Coroa, da Fazenda e do Fisco, ostentava também a função de persecução criminal e tudo que dizia respeito à representação da nação.
Com o passar do tempo e as sucessivas alterações de suas competências, passou a ficar cada vez mais especializada na matéria financeira e fiscal, ao ponto de, durante certo período, atuar tão somente no controle jurídico da atividade financeira.
Com a CF/88, e mediante influência dos membros da Procuradoria da Fazenda Nacional, criou-se a Advocacia-Geral da União, na qual passou a restar incluída a PGFN. Nos termos da legislação atual, como já mencionado, cuida a PFN da representação e controle jurídico da federação e da República em toda matéria fiscal: dívida pública (externa e interna) e Dívida Ativa da União – DAU.
Como se sabe, as receitas tributárias são a maior fonte de recursos do Estado, e portanto o setor no qual se encontra a maior parte dos devedores da nossa nação. Tendo em vista que o Brasil, diferentemente dos demais países minimamente desenvolvido, ainda possui um sistema judicial de cobrança do crédito público, compete à PFN representar o país também nessa cobrança judicial.. Isso, aliado à defesa judicial e administrativa da União Federal, leva os Procuradores da Fazenda Nacional a possuirem um know how e especialização incomparável na matéria.
Assim, uma das noções mais importantes que a Procuradoria da Fazenda Nacional desde sempre insiste em repassar é a do dever fundamental de pagar tributos. A tese sempre foi discutida, mas trazida de forma sistematizada pelo tributarista português Casalta Nabais, em sua obra “O Dever Fundamental de Pagar Impostos”. Suas teses, ao lado da conclamada “dimensão financeira dos direitos fundamentais”, tornaram-se mote da atuação dos Procuradores da Fazenda Nacional, como mais um pilar da busca pela concretização da Justiça Social.
O poder de tributar, desde sempre, foi utilizado de forma abusiva, como instrumento de opressão e voltada à constituição de patrimônio dos soberanos, notadamente durante o período absolutista. Com a derrocada do modelo absolutista, entretanto, o poder de tributar voltou-se aos fins da democracia e ao financiamento dos direitos fundamentais positivos e também dos negativos.
Desse cenário resultou o surgimento de deveres também fundamentais, necessários para efetivação daqueles direitos. A Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, na França, previu o dever fundamental de pagar tributos ao fim de seu famoso rol de direitos liberais. Assim, no intuito de ter acesso a uma sociedade civilizada e à proteção de seus direitos, o cidadão deve contribuir para a manutenção do Estado e seus serviços essenciais, situação na qual este figura na condição de contribuinte.
Também neste cenário, surge o dever fundamental de colaborar com a tributação, na medida em que a lei atribui a determinados indivíduos a responsabilidade de recolhimento do valor devido por outrem, com vistas a simplificar a tributação e garantir a aplicação da norma tributária. É o caso do responsável tributário (sobre o tema, v. Leandro Paulsen).
Na ADI nº 1055/DF, o relator, Min. Gilmar Mendes, ao tratar da inconstitucionalidade de norma que previa a prisão do depositário infiel relativo a dívida tributária, afirmou que “O Estado brasileiro baseia-se em receitas tributárias. Um texto constitucional como o nosso, pródigo na concessão de direitos sociais e na promessa de prestações estatais aos cidadãos, deve oferecer instrumentos suficientes para que possa fazer frente às inevitáveis despesas que a efetivação dos direitos sociais requer. O tributo é esse instrumento. Considera-se, portanto, a existência de um dever fundamental de pagar impostos. No caso da Constituição, esse dever está expresso no § 1º do art. 145”.
Entretanto, “os meios escolhidos pelo Poder Público devem estar jungidos à necessidade da medida, à adequação e à proporcionalidade, em sentido estrito, de restringir os meios de adimplemento em caso de cobrança judicial, as quais não estão presentes na apreciação da legislação ora questionada”.
Talvez o mais importante deste julgado tenha sido a menção ao fato de que o dever fundamental de pagar tributos está expresso no art. 145, §1º, da Constituição Federal, que dispõe sobre o princípio da capacidade contributiva.
Nesse sentido, é plausível se afirmar que, em nosso ordenamento, o dever fundamental de pagar tributos decorre do próprio princípio da capacidade contributiva.
Ressalte-se que em hipótese alguma o dever fundamental de pagar tributos deve justificar existência de um Estado progressivamente mais interventor, tampouco deve servir como desculpa para a elevadíssima e desorganizada carga tributária que temos no Brasil. Do contrário: o dever fundamental de pagar tributos, como consequência do princípio da capacidade contributiva, impõe ao Estado o dever de racionalizar seu sistema tributário. Isto é, constitui dever do Estado intervir o mínimo possível pela via arrecadatória, evitando ao máximo causar distorções contrárias à noção de Justiça Social, bem como efetivamente viabilizar que o dever social de pagar tributos seja cumprido. Sobre o tema do "alto custo da legalidade", há importantes reflexões do economista Milton Friedman.
Também neste sentido, é inegável que cumpre ao Procurador da Fazenda Nacional o dever de concretizar a Justiça Social, inclusive por meio do controle jurídico dos atos do Governo (função consultiva). Por demais ultrapassada se mostra o entendimento de que cabe ao Procurador defender o Estado a todo custo; o contribuinte é parte do Estado. Por vezes é necessário ao Procurador reconhecer a ilegalidade de atos do Governo, inclusive que venham a trazer gravames ao país e aos contribuintes.
Assim é que se dever ter em mente que a Justiça Social - por meio da concretização da Justiça Fiscal - é o pilar maior da atuação do Procurador da Fazenda Nacional.
Ressalte-se que em hipótese alguma o dever fundamental de pagar tributos deve justificar existência de um Estado progressivamente mais interventor, tampouco deve servir como desculpa para a elevadíssima e desorganizada carga tributária que temos no Brasil. Do contrário: o dever fundamental de pagar tributos, como consequência do princípio da capacidade contributiva, impõe ao Estado o dever de racionalizar seu sistema tributário. Isto é, constitui dever do Estado intervir o mínimo possível pela via arrecadatória, evitando ao máximo causar distorções contrárias à noção de Justiça Social, bem como efetivamente viabilizar que o dever social de pagar tributos seja cumprido. Sobre o tema do "alto custo da legalidade", há importantes reflexões do economista Milton Friedman.
Também neste sentido, é inegável que cumpre ao Procurador da Fazenda Nacional o dever de concretizar a Justiça Social, inclusive por meio do controle jurídico dos atos do Governo (função consultiva). Por demais ultrapassada se mostra o entendimento de que cabe ao Procurador defender o Estado a todo custo; o contribuinte é parte do Estado. Por vezes é necessário ao Procurador reconhecer a ilegalidade de atos do Governo, inclusive que venham a trazer gravames ao país e aos contribuintes.
Assim é que se dever ter em mente que a Justiça Social - por meio da concretização da Justiça Fiscal - é o pilar maior da atuação do Procurador da Fazenda Nacional.
Um abraço a todos!
quarta-feira, 8 de fevereiro de 2017
A quem compete representar a União Federal em relação aos Autos de Infração do MTE?
Vamos lá: a empresa X é autuada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, órgão da União Federal, por haver sido encontrada explorando trabalho escravo e infantil em algum de seus setores. Recebe Auto de Infração produzido pelo auditor responsável, que lhe imputa multa no valor de 500 mil reais pelo descumprimento da legislação trabalhista. A empresa X ingressa, portanto, com ação judicial, buscando evitar o pagamento por alguma razão.
A quem compete representar a União Federal nessa hipótese, e, portanto, zelar pelos direitos dos trabalhadores empregados na referida empresa?
À Procuradoria da Fazenda Nacional, enquanto tutora e representante dos interesses da federação e da República, compete atuar em questões que envolvam matéria fiscal - quem deve ao país e a quem o país deve.
Neste sentido é que, abstraindo-se do tema da dívida pública, mostra-se como marco delimitativo das atribuições da PFN a inscrição em Dívida Ativa da União - DAU (art. 23, Lei nº 11.457/2007), momento a partir do qual determinado indivíduo ou empresa passará a ser formalmente considerado devedor da União Federal.
Anteriormente à referida inscrição, portanto, constitui atribuição da Procuradoria-Geral da União (também órgão da Advocacia-Geral da União) representar os interesses do Estado brasileiro - por meio dos Advogados da União. Posteriormente a ela, cabe à Procuradoria da Fazenda Nacional tal representação, seja em matéria de cobrança ou de defesa judicial.
Tal distinção é essencial para quem almeja trabalhar na representação do nosso país.
Um abraço a todos, sigam fortes nos estudos!
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